quinta-feira, junho 28, 2007

PSD-Madeira requer inconstitucionalidade da "lei do aborto" (2)

Depois de recordar que a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, aprovou a exclusão da ilicitude nos casos da interrupção voluntária da gravidez e que pela Portaria n.º 741–A/2007, “foram estabelecidas as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal”, o projecto de resolução do PSD da Madeira recorda que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, “os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional”Referindo que a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, regula a audição dos órgãos de Governo Próprio das Regiões Autónomas, os social-democratas madeirenses acrescentam:“considerando que, o artigo 46º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, estatui que até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, o âmbito material da competência legislativa desta região é o constante do 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;“considerando que, o artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, consagra como matérias de interesse específico, na alínea c), a orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços públicos que exerçam a sua actividade na Região, e na alínea m) a saúde”, e considerando ainda que a Região Autónoma da Madeira não foi ouvida no processo de discussão e aprovação de ambos os diplomas, o PSD da Madeira quer que a Assembleia Legislativa aprove este projecto, que a habilita a pedir pareceres jurídicos a reputados constitucionalistas para instrução do pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril – Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez – e, da Portaria n.º 741-A/2007 – Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal, em face do disposto na Constituição da República Portuguesa, na legislação avulsa invocada, e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

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