quarta-feira, novembro 28, 2007

Assembleia da República "chama" parlamento madeirense (II)

Aos interessados, transcrevo seguidamente a iniciativa "Fundo nacional de Integração desportiva", que se encontra em apreciação na Assembleia da República e que foi aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, no passado dia 6 de Novembro de 2007:
"Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as Regiões Autónomas que, se por um lado, resulta em benefício para o País conferindo-lhe, desde logo, posição geoestratégica de inegável importância, por outro lado, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as Regiões Autónomas e dos atletas e equipas das Regiões Autónomas para o Continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva. A existência de descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva. Posteriormente, pela Lei nº 30/2004, de 21 de Julho - Lei de Bases do Desporto, que revogou a Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, consagrou-se no artigo 13º o princípio da continuidade territorial, que consiste na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado, ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
Ocorre que esta lei foi revogada pela Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, consagrando no artigo 4º os princípios da coesão e da continuidade territorial, em particular o nº 2 que prevê que o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas nacionais, retirando do seu articulado a responsabilidade do Estado, na sua vinculação pelo cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
Estatuindo no seu artigo 50º – Regulamentação – que as matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, devem ser objecto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias. É pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das Regiões Autónomas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das Regiões Autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais. Autonomia não é sinónimo de independência, mas sim de complementaridade nacional consubstanciada no respeito pela especificidade de cada região, o que rejeita a ideia de existirem portugueses de primeira e de segunda categoria.
Com o presente diploma pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando, desta forma, solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa. Estarão, assim, asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo dos artigos 167º, nº 1 e 227º, nº 1, alínea f) da Constituição da República e do artigo 37º, nº 1, alínea b) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1º
Objecto
É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID) dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.
Artigo 2º
Objectivos
São objectivos do FNID:
a) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:
i) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das Federações e das Ligas Profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos técnicos de arbitragem, do Continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o Continente, entre as Regiões Autónomas e dentro de cada Região Autónoma;
ii) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das Federações e das Ligas Profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
iii) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios, quer para jogos, dos atletas, do Continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o Continente, entre as Regiões Autónomas e dentro de cada Região Autónoma.
b) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas do FNID:
a)As transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia, em percentagem a incluir no artigo 3º do Decreto-Lei nº 56/2006, de 15 de Março;
b)A importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
c) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
d)As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
Artigo 4º
Orgânica e regras de gestão
O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso, no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 5º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008
".

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