terça-feira, janeiro 29, 2008

Madeira: Assembleia Legislativa "invadida"... (II)

O diploma que tem originado este envio em série de petições para o gabinete da presidência, recordo, é este:
PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira
Nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra.
Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos Governos da República, e por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na Região.
Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.
Neste particular, em cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as Regiões Autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social, atribuir aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções nesta Região um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
Sendo inteiramente justo que o subsídio de insularidade seja suportado através do Orçamento de Estado, na medida em que não deverão ser os madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade. Pois seria uma situação duplamente penalizadora.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo dos artigos 167º, nº 1 e 227º, nº 1, alínea f) da Constituição da República, e do artigo 37º, nº 1, alínea b) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 130/99, de 21 de Agosto e nº 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1º
Objecto
A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:
a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na Administração Pública Regional e Local da Região Autónoma da Madeira;
b) Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira;
c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei.
Artigo 3º
Montante do subsídio
O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 10%.
Artigo 4º
Pagamento
1 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
2 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.

Artigo 5º
Cálculo do subsídio
1 - O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Março do ano seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.
Artigo 6º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 18 de Outubro de 2007.
Um esclarecimento final: tratando-se de uma iniciativa enviada para a Assembleia da República, toda e qualquer iniciativa de alteração do seu conteúdo pode, e deve, ser enviada para São Bento, a quem a partir deste momento cabe uma decisão relativamente a este diploma aprovado pela ALM. Quanto muito, ao parlamento madeirense resta apresentar uma proposta de aditamento e/ou alteração, quando São Bento lhe pedir algum parecer sobre a referida proposta. Um pormenor que deve ser tido em consideração pelos promotores desta acção peticionaria.

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