terça-feira, abril 22, 2008

Madeira: PSD insiste no subsídio social de mobilidade (I)

O Partido Social Democrata formalizou hoje a entrega na Mesa da Assembleia Legislativa da Madeira, com processo de urgência, de um Projecto de proposta de Lei a enviar à Assembleia da Repúblioca, intitulado "Primeira alteração ao Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira”.
O referido diploma dios social-democratas refere no preâmbulo que o transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma da Madeira "entrou numa nova fase, após a aprovação da liberalização da rota, especificamente no modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que passa a ser efectuado através da atribuição de um subsídio directamente ao passageiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.No âmbito do processo legislativo, em sede de auscultação dos órgãos de governo próprio, a Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, identificou um conjunto de aspectos a clarificar no diploma, tendo sido o parecer aprovado por unanimidade.O entendimento unânime assentou no reconhecimento constitucional que confere ao Estado a obrigatoriedade de assegurar a concretização do princípio da continuidade territorial por um lado, e por outro, a obrigatoriedade de garantir condições de efectivação do direito à educação. Com efeito a obrigação do Estado para com as suas regiões insulares, não se esgota numa fase inicial de transição do regime de obrigação do serviço público para o regime concorrencial, na medida em que o Estado terá sempre de cumprir as suas obrigações decorrentes do cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira. Num mercado de livre concorrência, o Estado não tem poderes para definir valores máximos, tal como o fazia por imperativos de cumprimento do serviço público, mas terá sempre a obrigação de efectivar o Princípio da Continuidade Territorial, quando posto em causa por deficiências de funcionamento do próprio mercado". E acrescenta: "O Estado tem, igualmente a obrigação constitucional de assegurar condições que garantam o acesso à educação, sobretudo quando estejam em causa barreiras geográficas. No caso de uma região insular, como a Região Autónoma da Madeira, trata-se de criar condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade, os quais devem ser superados eficazmente, relevando a necessidade de um serviço regular e competitivo na relação preço/ qualidade no transporte aéreo com o continente.Constituindo a educação um pilar de desenvolvimento de qualquer região, verifica-se a necessidade de instituir o princípio da diferenciação para os passageiros estudantes, em relação aos passageiros residentes. Este princípio concretiza-se mediante a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade. Ou seja, trata-se de garantir aos passageiros estudantes um apoio diferenciado correspondente ao valor do subsídio atribuído a todos os residentes, acrescido do montante apurado tendo por referência a diferença dos valores máximos fixados nos artigos dois e quatro da Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro. A diferenciação é instituída para todos os estudantes residentes em qualquer parte do território nacional, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, que por motivos de estudo se deslocam por via área. Assim, ficam abrangidos os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira, bem como os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região, e que por motivos de estudo têm necessidade de se deslocar, tal como está consagrado na Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio que aprovou a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ficam, igualmente, contemplados os estudantes abrangidos pelo novo regime, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de Abril. Pretende-se tão-somente assegurar que o Estado assuma o dever de garantir condições para superar a condição geográfica de uma região insular, dependente das deslocações aéreas, e que não podem constituir um impedimento para o livre acesso à educação".

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