quarta-feira, abril 30, 2008

TC dá "luz vermelha" à Madeira (II)

(...)"Parâmetros de validade jurídica da Lei de Finanças das Regiões Autónomas

7. De tudo o que anteriormente se expôs decorre a necessária conclusão de que, por força da repartição constitucional de competências, os parâmetros de validade jurídica das normas relativas às relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas se devem procurar na Constituição e não nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Assim, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não é, no que respeita às “relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas”, o referente de validade da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Pois, nos termos da Constituição, é a essa Lei, cuja aprovação e iniciativa competem em exclusividade à Assembleia da República, que cumpre regular as referidas relações financeiras. À Assembleia da República cabe, pois, concretizar, na Lei de Finanças da Regiões Autónomas, os termos exactos do princípio da autonomia financeira e do princípio da solidariedade nacional em matéria financeira; pode também definir a forma de cálculo das transferências orçamentais e, ainda, a possibilidade de prestação de garantias aos empréstimos contraídos pelas regiões autónomas.
Pelo que deve, nesse plano, obediência à Constituição da República Portuguesa. Terá, nomeadamente, de respeitar a exigência da forma de lei orgânica, prescrita no artigo 166º, n.º 2, e as demais normas e princípios constitucionais, incluindo o princípio da solidariedade nacional (decorrente do nº 2 do artigo 225º, da alínea j) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 229º, n.º 1 da Constituição), cujo alcance foi discutido, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, no Acórdão n.º 11/2007. Não está, contudo, a Assembleia da República impedida pelas normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira de regular, da forma que entender mais adequada, no quadro normativo dos preceitos e princípios constitucionais, as matérias relativas às relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, essas relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas devem ser reguladas por uma lei de valor reforçado da Assembleia da República que possa ser modificada por iniciativa parlamentar, ou seja, pela lei orgânica que define o regime das finanças das regiões autónomas (artigos 229.º, n.º 3, 164.º, alínea t), e 166.º, n.º 2). Ora, assentando o presente pedido de declaração de ilegalidade de normas da Lei das Finanças Regionais no valor supra-legislativo dos Estatutos Político-Administrativos da Regiões Autónomas e no carácter de subordinação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas a esses Estatutos, prejudicado fica, desde logo, o conhecimento das concretas questões de ilegalidade que vêm suscitadas.
Essa apreciação apenas se justificaria se pudesse concluir-se pela superioridade paramétrica dos Estatutos Regionais relativamente à Lei de Finanças das Regiões Autónomas, caso em que se tornava ainda necessário verificar se existia uma efectiva contrariedade, conforme vem alegado, entre as impugnadas normas desta Lei e as disposições do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Não existindo, no entanto, essa alegada primazia normativa, o pedido terá necessariamente de improceder (...)"
. (fonte: acórdão do Tribunal Constitucional
nº 238/2008)

Sem comentários: