domingo, novembro 23, 2008

Orçamento de Estado: proposta do PSD sobre a Madeira (I)

PROPOSTA DE LEI Nº 226/X (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO do PSD envolvendo a Madeira
Exposição de Motivos

É imperioso que Estado seja cumpridor, dê o exemplo e pague as suas dívidas atempadamente. Se isto é válido para as dívidas do Estado aos fornecedores, sê-lo-á, também, certamente em relação às dívidas que o Estado tem para com a sua administração indirecta e a administração autónoma. O Estado tem a obrigação de regularizar as suas dívidas relativamente aos institutos públicos (incluindo universidades públicas), empresas públicas (incluindo hospitais EPE), Regiões Autónomas e Autarquias Locais. Só relativamente à Região Autónoma da Madeira, por exemplo, a dívida do Estado já ultrapassa os 141 milhões de euros, o que é verdadeiramente inaceitável e insustentável. Importa, assim, definir um quadro para a regularização das dívidas do Estado a estas entidades públicas, até para que estas possam, depois, regularizar compromissos que têm perante terceiros. Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata aditam, no Capítulo XV da Proposta de Lei n.º 226/X/4ª – Orçamento do Estado para 2009, um novo artigo 128º-C, com a seguinte redacção:
«Capítulo XV
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
(…)
Artigo 128.º-C
Regularização de dívidas às administrações indirecta e autónoma
1 - O Ministério das Finanças procede ao levantamento exaustivo das dívidas do Estado relativamente aos institutos públicos, incluindo os serviços personalizados e as fundações públicas, às empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, existentes até 31 de Dezembro de 2008, e informa a Assembleia da República, até 31 de Março de 2009, sobre o levantamento efectuado, apresentando a correspondente lista de dívidas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas dívidas todos os pagamentos em falta que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
3 - O Estado regulariza, até 30 de Junho de 2009, todas as dívidas que integram a lista referida no n.º 1.
4 - O Ministério das Finanças envia à Assembleia da República até 31 de Julho de 2009 relatório sobre a execução do disposto no n.º 3

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