domingo, novembro 23, 2008

Orçamento de Estado: proposta do PSD sobre a Madeira (VII)

PROPOSTA DE LEI Nº 226/X (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO do PSD envolvendo a Madeira
Exposição de Motivos

A Região Autónoma da Madeira, não constitui um serviço ou um organismo, é uma pessoa colectiva territorial e os seus poderes são definidos no respectivo estatuto (cfr. Nº 1 do artigo 227º C.R.P. e Lei nº 130/99, de 21 de Agosto) e apenas os serviços e organismos que preencham os requisitos legais, independentemente da natureza ou regime financeiro da pessoa colectiva em que se encontram integrados, poderão ser dotados de autonomia administrativa e financeira.Enquanto pessoa colectiva territorial, está dotada de serviços e organismos, em regra, com regime de mera autonomia administrativa (cfr. Artigos 1º e 43º de Decreto Lei nº 155/92, de 28 de Julho e nº 2 do artigo 2º da Lei nº 91/2001 de Agosto, LEOE), e excepcionalmente, de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira (cfr. Artigos 6º e seguintes da Lei nº 8/90 de 20 de Fevereiro), que constituem no conjunto, a Administração Pública Regional. Tal redacção implica que seja aplicada a mesma taxa a todos os serviços e organismos da Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua natureza jurídica e grau de autonomia, violando, o princípio da igualdade (cfr. Artigo 13º da C.R.P.), que a ser respeitado, obrigaria a que serviços e organismos com diferente tipo de autonomia ficassem sujeitos à mesma taxa contributiva. Ou seja, toda a Administração Pública Regional, incluindo os serviços simples ou integrados, ou com regime de mera autonomia administrativa ficaria sujeita a uma disciplina jurídica que a nível do Estado, apenas se aplica a entidades com autonomia administrativa e financeira. Não considerando que os serviços simples do Governo Regional, constituem serviços processadores, que a titulo individual contribuem para a Caixa Geral de Aposentações. Não é, naturalmente, aceitável este entendimento, já que viola gravemente a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região. É que, como se sabe, a Região é uma pessoa colectiva territorial, caracterizada como forma de descentralização política e não como simples forma de descentralização administrativa. Isso mesmo resulta, desde logo, do artigo 227.º da Constituição. Aliás, o regime autonómico insular, traduzido na autonomia política de que são titulares as Regiões, constitui um imperativo constitucional do Estado, de acordo com o artigo 6.º/1 do texto fundamental. Neste sentido convergem também os artigos 4.º, 5.º e 105.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Ora, a autonomia político-institucional das Regiões não se confunde, de modo algum, com o regime de autonomia administrativa e financeira de que gozam algumas pessoas colectivas de Direito público. A exigência de que as Regiões tenham património e finanças próprios exprime, na realidade, a autonomia financeira de que gozam, enquanto pessoas de população e território e decorre do seu estatuto de autonomia política constitucionalmente consagrado e garantido, não sendo uma concessão do Estado. Ou seja: num caso temos mera descentralização administrativa, no outro temos verdadeira descentralização política. A aplicação do regime da autonomia administrativa e financeira à Região, qua tale, encerra uma evidente confusão entre o conteúdo, extensão e objectivos das autonomias em presença e, simultaneamente, retira à autonomia regional o conteúdo qualitativo específico que a Constituição da República lhe atribui. Em suma: viola-se, assim, gravemente o princípio da Autonomia Regional, consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região. Pelos motivos apresentados propõe-se a seguinte alteração ao artigo 29º da Proposta de Lei n.º 226/X/4ª – Orçamento do Estado para 2009:
"Artigo 29.º Contribuições para a CGA, I. P. (…): «Artigo 6.º-A (…)
1 - (…).
d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo a contribuição dos serviços não personalizados de 10%.

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