domingo, novembro 23, 2008

Orçamento de Estado: proposta do PSD sobre a Madeira (III)

PROPOSTA DE LEI Nº 226/X (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO do PSD envolvendo a Madeira
Exposição de Motivos
O transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira entrou numa nova fase, após a aprovação da liberalização da rota, especificamente no modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que passa a ser efectuado através da atribuição de um subsídio directamente ao passageiro, nos termos do Decreto-Lei nº 66/2008, de 9 de Abril. No âmbito do processo legislativo, em sede de auscultação dos órgãos de governo próprio, a Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, identificou um conjunto de aspectos a clarificar no diploma, tendo sido o parecer aprovado por unanimidade. O entendimento unânime assentou no reconhecimento constitucional que confere ao Estado a obrigatoriedade de assegurar a concretização do princípio da continuidade territorial, por um lado, e, por outro, a obrigatoriedade de garantir condições de efectivação do direito à educação. Com efeito, a obrigação do Estado para com as suas regiões insulares não se esgota numa fase inicial de transição do regime de obrigação do serviço público para o regime concorrencial, na medida em que o Estado terá sempre de cumprir as suas obrigações decorrentes do cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira. O facto de estarmos num mercado de livre concorrência, não retira ao Estado a obrigação de garantir a efectivação do Princípio da Continuidade Territorial e de assegurar as obrigações mínimas de serviço público. O Estado tem, igualmente a obrigação constitucional de assegurar condições que garantam o acesso à educação, sobretudo quando estejam em causa barreiras geográficas. No caso de uma região insular, como a Região Autónoma da Madeira, trata-se de criar condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade, os quais devem ser superados eficazmente, relevando a necessidade de um serviço regular e competitivo na relação preço/ /qualidade no transporte aéreo com o continente. Constituindo a educação um pilar de desenvolvimento de qualquer região, verifica-se a necessidade de instituir o princípio da diferenciação para os passageiros estudantes, em relação aos passageiros residentes. Este princípio concretiza-se mediante a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade. Ou seja, trata-se de garantir aos passageiros estudantes um apoio diferenciado correspondente ao valor do subsídio atribuído a todos os residentes, acrescido do montante apurado tendo por referência a diferença dos valores máximos fixados nos artigos dois e quatro da Portaria nº 1401/2002, de 29 de Outubro. A diferenciação é instituída para todos os estudantes residentes em qualquer parte do território nacional, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, que por motivos de estudo se deslocam por via área. Assim, ficam abrangidos os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira, bem como os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região, e que por motivos de estudo têm necessidade de se deslocar, tal como está consagrado na Lei nº 15/2004, de 11 de Maio que aprovou a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ficam, igualmente, contemplados os estudantes abran-gidos pelo novo regime, nos termos da alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 66/2008, de 9 de Abril. Pretende-se tão-somente assegurar que o Estado assuma o dever de garantir condições para superar a condição geográfica de uma região insular, dependente das deslocações aéreas, e que não podem constituir um impedimento para o livre acesso à educação. Assim, propõe-se o aditamento de um novo artigo 137º-A à Proposta de Lei n.º 226/X/4ª – Orçamento do Estado para 2009, com o seguinte teor:
«Artigo 137º - A
Alteração ao Decreto-Lei nº 66/2008 de 9 de Abril
Os artigos 2º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2º
ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas;
iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas.
Artigo 4º
1 - O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração sobre o valor do subsídio previsto no número anterior, no montante de 38,00€.
Artigo 7º
4 - Para além da documentação exigida no nº 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2º, devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 - No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

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