sábado, dezembro 06, 2008

Alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

Exposição de Motivos
"O financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais é das matérias mais delicadas e sensíveis do Estado de Direito e a sua regulação é essencial ao funcionamento da democracia. É conhecido, entre nós, o debate sobre a opção entre o financiamento público e privado, sendo que se consagrou, há muito, a solução mista. Solução esta que privilegia o financiamento tendencialmente público dos partidos e das campanhas eleitorais, sendo permitidos apenas donativos de pessoas singulares, dentro de certos limites, devidamente titulados por cheque ou transferência bancária.A presente iniciativa legislativa introduz correcções e aperfeiçoamentos à Lei do financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais, visando alcançar maior rigor e transparência. Essas correcções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da aplicação prática da lei que agora se altera. Nunca é de mais aperfeiçoar os instrumentos legislativos que regulam a actividade política, eliminando equívocos e clarificando procedimentos, de forma a assegurar melhor qualidade e maior credibilidade às instituições do Estado Democrático. Importa, acima de tudo, e de forma reforçada, assegurar, em todos os casos, a total transparência do financiamento partidário e o maior rigor na organização das contas dos Partidos e das campanhas eleitorais. Tal desígnio não se compadece com quaisquer dúvidas ou equívocos no domínio das competências das instâncias fiscalizadoras.
A questão da transparência no campo do financiamento partidário integra hoje a agenda de várias instâncias, como, aliás, revela a recente proposta do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE nº 2004/2003) relativo ao Estatuto e ao Financiamento dos Partidos Políticos a nível Europeu. Proposta essa que mereceu parecer favorável da Comissão de Assuntos Europeus e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República. No que toca à lei vigente, afigura-se pacífica a atribuição, em exclusivo, da competência de fiscalização das contas dos Partidos, ao Tribunal Constitucional, incluindo a componente de finan­cia­mento público, pois, é esta instância que intervém, desde sempre, na institucionalização e no controle da existência legal dos Partidos Políticos. Aliás, para tanto, apetrechou-se aquele Tribunal com a adequada assessoria, através da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que o coadjuva tecnicamente, conforme previsto no artigo 24º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e cuja organização e funcionamento tem o seu assento na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. O tempo que leva de vigência a Lei 19/2003, de 20 de Junho e a Jurisprudência, altamente pedagógica, que o Tribunal Constitucional, como entidade com jurisdição exclusiva em matéria de contas dos Partidos e de todos os seus órgãos, vem produzindo, impõem que, nesta oportunidade, se introduzam algumas correcções, actualizações e aclarações naquela Lei. A experiência destes anos de aplicação concreta, seja em sede de vida partidária, seja em sede de exercício das competências de fiscalização, não pode deixar de ser tomada em devida conta.
Assim, com a preocupação de aperfeiçoamento e esclarecimento, em favor da transparência do financiamento partidário, elimina-se o n.º 4 do artigo 7.º, que considera donativos “as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado”, porquanto a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º proíbe expressamente as práticas referidas na disposição legal agora eliminada, a qual, de forma um tanto equívoca, acabava por as admitir como donativos, o que deve ser totalmente afastado. Esclarece-se, de resto, que são nulos os negócios jurídicos praticados em contravenção ao disposto no n.º 3 do art. 8.º. A subvenção pública prevista para a segunda volta das eleições presidenciais vem-se afigurando manifestamente insuficiente, e embora o período de campanha seja mais curto que o da primeira volta, entendeu-se proceder ao seu reforço, de forma mais razoável. Sendo a subvenção pública, no âmbito do financiamento partidário, atribuída em função dos resultados eleitorais e da respectiva representatividade, mostra-se adequado, nesta oportunidade, ter em conta as razões que os pequenos Partidos, que não beneficiam daquela subvenção, vêm publicamente apresentando no tocante à simplificação da sua contabilidade. Acresce que, actualmente, a unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares – Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho - é a retribuição mínima mensal garantida, correntemente designada por salário mínimo nacional. Constata-se, porém, que tal remuneração vem, nos últimos anos, sofrendo aumentos de alguma relevância, sendo previsível que esta tendência venha mesmo a acentuar-se, o que implicaria um excessivo crescimento da subvenção pública, de todo incompatível com as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado.
Assim, e como sucedâneo, adopta-se, por mais adequado e mais consentâneo com as dificuldades que o País atravessa, o Indexante de Apoios Sociais (IAS) que permitirá assegurar, no futuro, que a subvenção pública aos partidos políticos e aos grupos parlamentares se contenha dentro de parâmetros razoáveis, sem prejuízo de, transitoriamente, se aplicar a retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008. Por outro lado, o direito à subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas relativas a eleições intercalares municipais passa a ser assegurado, também, quando esteja em causa apenas a eleição para qualquer um dos órgãos do Município. Acontece ainda que a Lei é actualmente omissa relativamente ao financiamento das campanhas para as eleições para os órgãos próprios dos Partidos Políticos. Sem prejuízo da sua regulamentação dever caber aos Estatutos e Regulamentos internos dos respectivos Partidos, não deve a Lei alhear-se, da necessidade da maior transparência quanto ao financiamento de tais campanhas. Eis o que explica a consagração da exigência legal de publicitação das contas de tais campanhas. Pese embora se verifique que, em matéria de Referendos, quer a nível nacional, quer a nível regional e local, há uma lacuna legal relativamente ao financiamento das respectivas campanhas, entende-se que deve ser objecto de regulação na sede própria, ou seja, em oportuna alteração da Lei do Referendo. Na verdade, trata-se de actos que, pela sua própria natureza, ultrapassam largamente o âmbito par­tidário. Igualmente se tem por pertinente que as novas regras, com as ressalvas transitórias estabelecidas, tenham já aplicação no próximo ano orçamental e económico, sendo conhecidas dos seus destinatários, com a necessária antecedência, de forma a assegurar a sua observância desde o início do exercício de 2009. Tratando-se, como se trata, de meras actualizações, aperfeiçoamentos, esclarecimentos e correcções, comummente tidas por necessárias, sem que se altere, em termos substantivos, as soluções básicas já adoptadas, é desejável, igualmente, que se obtenha o maior consenso possível, para a presente iniciativa".

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