segunda-feira, dezembro 15, 2008

Assembleia: fundamentos da proposta de alteração da lei orgânica (I)

A Assembleia Legislativa da Madeira discute amanhã uma proposta do PSD que altera a lei orgânica no que às transferências financeiras para os partidos diz respeito. O documento foi distribuído no final da manhã, princípio da tarde de sexta-feira, apresentando uma extensíssima introdução:
"É sabido que a Constituição da República não permite a formação de Partidos Políticos Regionais, opção redutora da Democracia, que não cabe discutir, aqui e agora, nesta sede. Porém, no tocante às Regiões Autónomas, os partidos estruturaram-se em termos de, a nível regional, acompanharem na sua organização interna, o quadro Constitucional da Autonomia política. Na verdade, a estrutura político-administrativa das Regiões Autónomas, dotadas de Governo próprio e de uma Assembleia Legislativa, implica, desde sempre, que as estruturas regionais dos partidos, tenham uma envolvência política acrescida, participando, não só em todas as eleições e referendos nacionais, mas ainda em eleições regionais, não se esgotando a sua intervenção nos actos eleitorais e, antes, prosseguindo na actividade parlamentar regional e em toda a inerente acção política junto das populações insulares. Acresce que Autonomia tem também, constitucionalmente, uma vertente da maior importância, que é a da participação política nacional activa, designadamente, fazendo valer os pontos de vista regionais, nas decisões nacionais mais relevantes e pugnando pelos interesses e direitos dos portugueses das ilhas, junto dos órgãos de soberania e demais instâncias do poder central. Esta realidade, que decorre, inclusive, da circunstância de não haver Autonomia, sem Democracia, nem Democracia sem Autonomia e consequente participação cívica e institucional, nos diferentes patamares da organização do Estado, importa para os partidos, a nível das Regiões Autónomas, custos e encargos acrescidos que, desde sempre, têm sido acautelados e assegurados, por via do financiamento partidário público previsto na Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma (Decreto-Legislativo Regional nº 24/1989/M, de 7 de Outubro).
É público e sabido que através de uma nova Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro – operou-se uma redução substancial do número de deputados que passou de 68 para 47. Tal redução implicou uma poupança ao erário público da ordem dos 19.740.000€ (dezanove milhões, setecentos e quarenta mil euros) por ano. Acontece que a subvenção pública de financiamento partidário prevista na Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, é calculada com base no número de deputados que cada Partido elege para a Assembleia Legislativa.
Seria incompreensível que a alteração introduzida no funcionamento da Assembleia Legislativa, traduzida na diminuição substancial do número de deputados e na inerente redução significativa da despesa pública, tivesse o efeito perverso de reduzir, de forma excessiva, a subvenção do financiamento partidário, penalizando os partidos que continuam a ter de fazer face aos mesmos, ou até a maiores encargos na sua acção política, tanto na vertente regional, como na vertente da sua participação nacional.
Apesar disso, e tal irá acontecer, a nível nacional, com a aprovação, já verificada, da Proposta de Lei nº 226/X “Orçamento do Estado para 2009” e com a previsível aprovação do Projecto de Lei nº 606/X (PS/PSD) “Alteração à Lei nº 19/2003, de 20 de Junho – Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais”, importa adoptar como unidade de referência para o cálculo da subvenção pública, o I.A.S. (Indexante de Apoios Sociais), já que o salário mínimo vem sofrendo aumentos significativos, prevendo-se que se mantenha tal tendência, o que elevaria, de forma excessiva, a subvenção pública de financiamento partidário, incompatível com as actuais dificuldades financeiras do Estado e a crise que o País atravessa.
Por tudo isto, tornava-se necessário, afigurando-se mesmo imperioso, alterar o disposto nos artigos 46º e 47º, da actual Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 9/10). Mas há, igualmente, outras questões da maior relevância institucional, em matéria tão sensível, quão delicada, como é o financiamento partidário, essencial ao regular funcionamento da Democracia e do Estado de Direito, que justificam a presente iniciativa Legislativa. Importa, porém, fazer um pouco de história, a nível nacional e a nível regional da evolução legislativa desta componente do financiamento público partidário, por via dos Grupos Parlamentares, dos partidos com assento nas Assembleias.
É o que passamos a fazer.
É público e sabido que a Secção Regional da Madeira, do Tribunal de Contas, vem adoptando uma interpretação que considera que as dotações atribuídas aos partidos com assento Parlamentar, incluindo as destinadas aos Grupos Parlamentares, órgãos dos partidos, não teria a natureza de financiamento partidário e, como tal, a sua fiscalização não caberia ao Tribunal Constitucional.
Admite-se que a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, e mais precisamente os seus artigos 46º e 47º, não tenham, na sua redacção actual, a clareza desejável e permitam uma leitura diferente daquela que o próprio legislador lhe atribuiu.
A demonstração do carácter controverso dessa redacção está patente no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 25 de Setembro de 2008. Efectivamente, começou por ser relator daquele parecer, o Senhor Procurador José Luís Paquim Pereira Coutinho que elaborou um Projecto de parecer que sustentava, e bem, que as dotações previstas nos artigos 46º e 47º, da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, constituíam financiamento partidário e, como tais, estavam subordinadas à fiscalização do Tribunal Constitucional e da Entidade de Contas e Financiamentos Políticos, que assessora aquele Tribunal"
(...)

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