segunda-feira, dezembro 15, 2008

Assembleia: fundamentos da proposta de alteração da lei orgânica (II)

"Porém, com uma votação que dividiu o Conselho em dois blocos, fez vencimento a tese de que tais dotações não assumiriam natureza de financiamento partidário.
Compreender-se-á que, se a mais elevada instância de Aconselhamento Jurídico do Estado, como é o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, que integra a “nata” dos Procuradores, está dividida quanto ao alcance e sentido de normas de diploma Regional, tão melindroso como o que regula matéria de financiamento partidário intrinsecamente ligado aos Grupos Parlamentares, órgãos partidários que integram a Assembleia Legislativa de uma Região Autónoma, demonstrada está a necessidade imperiosa duma clarificação interpretativa, desta matéria, em sede legislativa. É este, pois, o momento e o local próprio para o fazer com a mais elevada responsabilidade institucional e com o sentido de Estado que a matéria do financiamento partidário exige, dignificando-se, a um tempo, a Democracia e a Autonomia. Na verdade, não é bom para a Democracia que superiores instâncias do Estado, com relevantes responsabilidades fiscalizadoras, que devem ser respeitadas e dignificadas, alimentem conflitos inúteis e desgastantes com outros órgãos com funções políticas, não menos relevantes, no âmbito da Autonomia Regional, como é o caso da Assembleia Legislativa que se quer, igualmente, respeitada e dignificada. Por isso, introduziu-se no presente Projecto de Decreto-Legislativo Regional uma distinção clara entre a dotação destinada aos Grupos Parlamentares, órgãos partidários e a dotação directamente atribuída aos partidos com assento na Assembleia Legislativa, através das suas estruturas regionais. Deixa-se, igualmente, claro que tanto a dotação para os Grupos Parlamentares como a destinada directamente aos partidos são ambas subvenção pública de financiamento partidário. Isto mesmo vem, aliás, reafirmado no preâmbulo do Projecto de Lei nº 606/X (Lei do Financiamento dos partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais). Aliás, no Preâmbulo daquele diploma consignou-se o seguinte:
“Como é hoje pacífica a atribuição, em exclusivo, da competência de fiscalização das contas dos partidos, ao Tribunal Constitucional, incluindo a componente de financiamento público, pois, é esta instância que intervém, desde sempre, na institucionalização e no controle da existência legal dos partidos Políticos.
Aliás, para tanto, apetrechou-se aquele Tribunal com a adequada assessoria, através da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que o coadjuva tecnicamente, conforme previsto no artigo 24º, da Lei 19/03, de 20 de Junho e cuja organização e funcionamento tem o seu assento na Lei Orgânica 2/05, de 10 de Janeiro. Importa, acima de tudo, e de forma reforçada, assegurar, em todos os casos, a total transparência do financiamento partidário e o maior rigor na organização das contas dos partidos, o que não se compadece de quaisquer dúvidas ou equívocos, no domínio das competências das instâncias fiscalizadoras.” O mesmo resulta da nova redacção dada aos números 4, 5, 6 e 7, do artigo 5º, da Lei nº 19/03, de 20 de Junho, constante daquele Projecto de Lei. Claro fica, também, por via do número 9 aditado ao artigo 12º, da mesma Lei nº 19/03, de 20 de Junho, que as contas dos Grupos Parlamentares integram as contas dos Partidos, o que equivale a dizer que as subvenções públicas recebidas por aqueles órgãos partidários integram o financiamento público dos partidos políticos, o que não pode deixar de ter aplicação, tanto no que se refere à Assembleia da República, como às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Não se perde nada, porém, em registar aqui a evolução legislativa nesta matéria, tanto a nível nacional, ou seja, na Assembleia da República, como a nível regional, ou seja, na Assembleia Legislativa.
A) Na Assembleia da República:
A Lei 37/77, de 25/5, constituiu a primeira Lei Orgânica da Assembleia da República, a qual continha um Capítulo V, sob o título “Apoio aos Partidos e Grupos Parlamentares”, em que se incluía uma disposição – art. 15º - que sob a epígrafe, “Pessoal de apoio aos Deputados”, tratava do pessoal dos Grupos Parlamentares. No capítulo VI e sob o título “Subvenções aos Partidos”, previa-se, no art. 16º, a atribuição de uma subvenção anual aos partidos com assento parlamentar, calculado na base de 1/225 do salário mínimo nacional, por cada voto obtido na mais recente eleição para a Assembleia da República.
Através da Lei nº 27/77, de 5/9, foi alterada matéria respeitante ao pessoal de apoio aos Grupos Parlamentares (art. 15º), mas não foi introduzida qualquer alteração à subvenção prevista no art. 16º. Pela Lei nº 5/83, de 27/7, e no Capítulo VI respeitante à subvenção aos partidos e, mais concretamente, no art. 16º, foram aditados um nº 4 e um nº 5, prevendo uma subvenção aos Grupos Parlamentares, constituída por uma parte da subvenção atribuída aos partidos. Com a Lei nº 77/88, de 1de Julho, manteve-se, no art. 63º, uma subvenção directa aos partidos e uma subvenção aos Grupos Parlamentares. Por sua vez, a Lei nº 59/93, de 17 de Agosto, manteve as duas subvenções. Pela Lei nº 28/2003, de 30/7, actualmente em vigor, foram mantidas, no seu art. 47º, a subvenção aos partidos e a subvenção aos Grupos Parlamentares “para encargos de assessoria e outras despesas de funcionamento”.
Igualmente, o já citado artigo 5º, da Lei nº 19/03, de 20 de Junho, prevê, a nível nacional, subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos, similar à atribuída, a nível regional, pelos artigos 46º e 47º, da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa. Já hoje, portanto, temos que uma das subvenções constitui financiamento directo aos partidos, e outra – a atribuída aos Grupos Parlamentares (órgãos partidários) – constitui financiamento indirecto aos partidos.
B) Quanto à Assembleia Legislativa da Madeira:
Tal qual acontece com a Assembleia da República (V. artigos 46º e 47º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei nº 2872003, de 30/7 - LOFAR), os diplomas que têm regulado a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira vêm prevendo o “pessoal de apoio” aos Grupos Parlamentares e “subvenção” para os partidos com assento parlamentar. No tocante à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, temos, neste particular, a evolução legislativa, que se passa a referir, a qual foi reflectindo, de certo modo, a par e passo, as soluções adoptadas na LOFAR, para a Assembleia da República. Assim, iniciou-se a regulamentação da estrutura orgânica da, então Assembleia Regional, pelo Decreto Regional nº 4/77/M, de 19 de Abril, em cujo art. 6º se previa as instalações e pessoal de apoio aos Grupos Parlamentares, cujo encargo era suportado pelo orçamento da Assembleia" (...)

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