segunda-feira, dezembro 15, 2008

Assembleia: fundamentos da proposta de alteração da lei orgânica (IV)

"Por sua vez, o Conselheiro Mário Torres, também em voto de vencido ao mesmo Acórdão, refere: “Desde logo, a formulação literal dos artigos 46º e 47º do diploma a alterar refere-se aos partidos como beneficiários das verbas e subvenções em causa (cfr. o nº 1 do artigo 46º e a epígrafe e o nº 3 do artigo 47º). Por outro lado, do nº 8 do artigo 46º resulta, a meu ver, que, mesmo que o quadro de pessoal fixado no nº 2 não esgote a verba que lhe foi destinada, continua o partido (ou grupo parlamentar) a poder utilizar a totalidade do montante referido no nº 1”. Importa, aliás, não perder de vista que, neste particular, não há divergência em relação ao alcance do Acórdão, pois, como se referiu, tanto o Acórdão como os subscritores dos votos de vencido convergem no sentido de estar em causa financiamento partidário. Só que o Acórdão introduziu o “distinguo” de tratar-se de um mero financiamento indirecto, e, por isso, não considerou, ao contrário do defendido pelo Representante da República, que se estivesse perante matéria da competência exclusiva da Assembleia da República. Diga-se, porém, que o Tribunal Constitucional nem necessitava de tal caminho para concluir pela inexistência de inconstitucionalidade e pela plena competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma para legislar sobre tal matéria.
É que a reserva absoluta da Assembleia da República, (alínea h) do art. 164º da C.R.P.) refere-se tão só à matéria de regulação da constituição, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos e não já à questão instrumental do seu financiamento. Se dúvidas houvesse bastaria ver a forma de votação do texto que conduziu à aprovação da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho, adoptada pelo Plenário da Assembleia da República, que a votou como lei geral comum e não como Lei Orgânica, exactamente por não se incluir na reserva absoluta da Assembleia da República, pois, em tal caso, teria de ser votada, na especialidade, no Plenário (art. 168º, nº 4.) e ter-se-ia de proceder à votação por maioria qualificada (art. 166º, nº 2 e nº 5., do art. 168º), sendo que na acta do Plenário da Assembleia da República em que se votou aquele diploma, em votação final global, consignou-se o seguinte:
[1] “Neste caso, o entendimento geral é que não se trata de uma lei orgânica mas, sim, de uma lei geral”. Não se pronunciou o Tribunal Constitucional, nem estava em causa, sobre a questão da fiscalização da “subvenção” (receita e despesa pública), mas ficou claro que não seria lícito extrapolar para um entendimento diverso do que vem sendo adoptado, pela razão simples de que a fiscalização de todas as contas dos partidos (financiamentos directos ou indirectos), cabe, única e exclusivamente, ao Tribunal Constitucional.
C) Quanto à fiscalização:
Vale ainda a pena fazer um pouco mais da história da legislação relativa ao financiamento dos Partidos Políticos e da sua fiscalização. Na VI Legislatura, o Partido Socialista apresentou o Projecto de Lei nº 57/VI, cujo primeiro subscritor era o Deputado e actual Presidente da Assembleia da República Jaime Gama, visando regular o “Financiamento da Actividade dos Partidos Políticos”, (v. Diário da República, II Série-A, nº 15, de 25 de Janeiro de 1992, págs. 300 e seguintes). Registe-se, para que conste, que o art. 3º daquele Projecto tratava “da subvenção estatal para financiamento dos Partidos e Grupos Parlamentares da Assembleia da República”. Mais uma vez se confirma o entendimento de que estamos, em ambos os casos das subvenções em questão, perante financiamento partidário. Importa referir que o Projecto de Lei do PS acima referido, previa como entidade fiscalizadora dos financiamentos partidários, o Tribunal de Contas. Por sua vez, o PSD apresentou, na mesma altura, e mais precisamente em 17 de Junho de 1993, o Projecto de Lei nº 329/VI (Financiamento dos Partidos Políticos), cujo primeiro subscritor era o Deputado Guilherme Silva, actualmente Vice-Presidente da Assembleia da República, em cujo art. 2º, na mesma linha do PS, se referia como financiamento público “As Subvenções para Financiamento dos Partidos e dos Grupos Parlamentares previstas na Lei Orgânica da Assembleia da República”, (v. Diário da República, II Série-A, nº 41, de 17 de Junho de 1993, págs. 749 e seguintes). Já no tocante à fiscalização, o PSD atribuía ao Tribunal Constitucional a competência para fiscalizar as contas dos partidos e à Comissão Nacional de Eleições a fiscalização das contas das campanhas eleitorais (v. artigos 11º, 18º e 19º). Na Exposição de Motivos do Projecto de Lei nº 329/VI, consignava-se: “Quanto à fiscalização das contas dos partidos, entendeu-se atribuir competência, para tal efeito, ao Tribunal Constitucional, pois que é a entidade competente para verificar a legalidade da constituição dos partidos.
Ao Tribunal Constitucional caberá também a competência para aplicar as sanções, relativamente a ilícitos que ocorram no âmbito do financiamento e contabilidade dos partidos”. Por sua vez, o PCP apresentou o Projecto de Lei nº 319/VI (Altera o limite de despesas com as campanhas eleitorais para as Autarquias Locais), alterando os artigos 64º e 65º do Decreto-Lei nº 70-B/76, de 26/9, mas mantendo a fiscalização, no tocante às campanhas, na Comissão Nacional de Eleições (v. Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 37, fls 656). Ainda o PCP apresentou, então, o Projecto de Lei nº 332/VI, (Financiamento da Actividade dos Partidos Políticos), em cujos artigos 7º e 8º se incluía as subvenções aos Partidos e aos Grupos Parlamentares, perfilhando, assim, também o entendimento de que tais subvenções são financiamento partidário. Em matéria de fiscalização, o PCP proponha que tal coubesse ao Tribunal de Contas (v. art. 14º). Aliás, sobre estes Diplomas foi elaborado parecer na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em que, mais uma vez, se caracteriza as subvenções previstas na Lei Orgânica do Parlamento, tanto a reportada directamente aos Partidos, como a atribuída aos Grupos Parlamentares, como financiamento partidário público (v. Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 44, de 26 de Junho de 1993, fls. 805 e seguintes)". (...)

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