segunda-feira, dezembro 15, 2008

Assembleia: fundamentos da proposta de alteração da lei orgânica (III)

"Só com o Decreto Regional nº 19/79/M, de 15/9, foi aditado um art. 6º-A, ao Decreto Regional nº 4/77/M, em que se passou a prever “uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia Regional ... para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar”. Posteriormente, pelo Decreto Regional nº 19/81/M, de 1/10, foram revogados os Decretos Regionais nºs 4/77/M e 19/79/M, reestruturando-se a orgânica da Assembleia Regional, referindo-se o seu art. 18º “ao pessoal de apoio aos Grupos Parlamentares”, como encargo da Assembleia, e prevendo-se, de novo, no art. 20º, “a subvenção aos partidos” com assento parlamentar. Mais tarde, o Decreto Regional nº 19/81/M viria a ser revogado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7/10, que manteve, no art. 46º, a referência ao “pessoal de apoio aos Grupos Parlamentares” e, no art. 47º, a “subvenção anual aos partidos”. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional nº 2/93/M, de 20 de Fevereiro manteve, nos artigos 46º e 47º do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, que alterou a regulamentação do “apoio aos Gabinetes” e “da subvenção aos partidos”.
O Decreto Legislativo Regional nº 11/94/M, de 28 de Abril veio, de novo, alterar o art. 47º relativo à subvenção, mantendo-a.
O Decreto Legislativo Regional nº 10-A/2000/M, de 27 de Abril, veio alterar o art. 47º, do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 9/10, respeitante à “subvenção aos partidos”. Por sua vez, pelo Decreto Legislativo Regional nº 14/2005/M, de 5/7, introduziram-se alterações ao Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, quer no art. 46º, respeitante aos “Gabinetes dos partidos e dos Grupos Parlamentares”, quer no art. 47º, relativo à subvenção aos partidos.
Deste historial legislativo resulta que, tal qual acontece com a Assembleia da República (LOFAR), com nuances, alterações quantitativas e de critérios, sempre, ao longo do tempo, os diplomas relativos à estrutura orgânica do Parlamento Regional mantiveram duas vertentes relativamente aos Grupos Parlamentares e Partidos com assento na Assembleia. Por um lado, o “apoio” em termos de pessoal, aos Grupos Parlamentares e, por outro, “a subvenção aos partidos”, com assento parlamentar.
Como se viu, também, sempre tal matéria, ao longo de 28 anos, foi sendo objecto de diplomas regionais, (nada mais nada menos do que oito), sem que, alguma vez, se tivesse posto em causa a sua legalidade ou constitucionalidade.
Porém, a propósito do Decreto Legislativo Regional nº 14/2005/M, de 5 de Julho, foi suscitada, pelo Representante da República para a Madeira, a apreciação preventiva da sua constitucionalidade. Sustentava o Representante da República que, estando em causa o financiamento dos partidos (sic), tal constituiria matéria da reserva absoluta da Assembleia da República, e objecto de Lei Orgânica, por força da alínea h) do art. 164º, da C.R.P. Ora, o Tribunal Constitucional, por certo que não deixou de se impressionar com o facto de, ao longo de 28 anos e pela oitava vez, a Assembleia Legislativa da RAM ter legislado sobre a matéria, sem que, alguma vez, tal questão tivesse sido levantada. O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 376/2005 (Processo nº 508/2005) decidiu “... não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29º e 30º do decreto legislativo regional intitulado Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 17 de Maio de 2005”. (V. Diário da República, II Série, nº 159, de 19-08-2005, págs. 11950 e segs.). Trata-se das disposições que alteraram a redacção dos artigos 46º e 47º, do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7/9, relativos ao apoio aos Grupos Parlamentares e a “subvenção aos partidos”.
Em que assentou aquele Tribunal tal entendimento?
Assentou tal decisão no seguinte juízo: “Por outro lado, não tendo as subvenções, cuja concessão os preceitos impugnados prevêem, a natureza de financiamentos directos ou mediatos aos partidos representados na Assembleia Regional, é de concluir, igualmente, que as normas sindicadas não integram o regime de financiamento dos partidos políticos para os efeitos dos artigos 164º, alínea h), e 51º, nº 6, da Constituição, mesmo que entendidos de forma conjugada”. Registe-se, desde já, que o Tribunal não afirmou, nem decidiu que não estava em causa “financiamento partidário”.
Aliás, o art. 47º, do Decreto Legislativo Regional nº 2489-M, tem como epígrafe, “Subvenção aos Partidos”.
Esta ideia de subvenção aos partidos, é mesmo reforçada, quando no nº 3 do mesmo art. 47º, se refere “os partidos mantêm sempre até final de 2004…”. E por ser assim, o Tribunal Constitucional, no Acórdão citado no Relato, apenas referiu que as “subvenções aos partidos”, por via dos Grupos Parlamentares, não têm “a natureza de financiamentos directos ou mediatos aos partidos”. Conclui, pois, o Tribunal Constitucional, não estar em causa matéria da reserva absoluta da Assembleia da República e, em consequência, decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos citados artigos 46º e 47º, do Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, ou melhor, dos artigos 29º e 30º do que veio a ser o Decreto Legislativo Regional nº 14/2005/M, que alterou a redacção daquelas disposições.
Portanto, a conclusão do Tribunal Constitucional não é de que não se esteja, pura e simplesmente, perante financiamento partidário, mas antes face a financiamento partidário indirecto, mas que não deixa, por isso, de ser financiamento partidário para todos os legais efeitos, designadamente da sua fiscalização financeira, que cabe ao próprio Tribunal Constitucional. E, por outro lado, cautelosamente, refere ainda aquele Acórdão que, por isso, aquelas disposições não integram a reserva absoluta da Assembleia da República (art. 164º, alínea h)), pronunciando-se apenas sobre isso e não sobre quaisquer outras questões, designadamente sobre qual a entidade a que cabe a fiscalização financeira de tal subvenção, em função da sua natureza. Porém, sendo a “subvenção” financiamento, ainda que indirecto, dos partidos, através dos Grupos Parlamentares, órgãos dos partidos, (V. artigos 13º, alínea f) e 30º, dos Estatutos do PSD e artigos 87º e 90º, dos Estatutos do Partido Socialista), a isso não obstando o facto de, em conformidade com o Projecto de Lei nº 606/X, pendente na Assembleia da República, os Grupos Parlamentares passarem a dispor de número de contribuinte próprio. Por assim ser, aquela subvenção é “uma receita que integra as contas dos partidos”, sendo certo que, ao contrário do que acontece na Lei Orgânica da Assembleia da República, na Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região – citados artigos 46º e 47º, do Decreto Legislativo Regional 24/89-M, actualmente em vigor, não se distingue entre subvenção para os partidos e subvenção para os Grupos Parlamentares, sendo ambas as subvenções entregues aos Grupos Parlamentares, como órgãos dos partidos, com toda a amplitude da actividade partidária em que os Deputados se envolvem, já que se fala em “encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos”, o que engloba, praticamente, toda a actividade político-partidária de que os Deputados não podem estar arredados, bastando conhecer o funcionamento dos partidos e a actividade partidária para assim se concluir sem dificuldade.
Aliás, não deixa de ser significativa a circunstância de a entidade que coadjuva o Tribunal Constitucional se designar Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e não apenas partidários, o que bem revela a extensão que se quis dar à competência daquela Entidade e do Tribunal Constitucional. Ora, de harmonia com o art. 23º, da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho: “As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade”.
Já assim era desde a Lei nº 72/93, de 30 de Janeiro (art. 13º) e manteve-se na Lei nº 56/98, de 18de Agosto (art. 13º). Por sua vez, o art. 24º, da Lei 19/2003, de 20 de Junho prevê, nos seus nºs 3., 4. e 7., o seguinte: “A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República. A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar a qualquer momento, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais. A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias”.
Dúvidas não existem, pois, de que as matérias do financiamento partidário (directo ou indirecto) e as contas dos partidos, estão, por lei e regime especial, sujeitas à fiscalização do Tribunal Constitucional coadjuvado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, em conformidade com as citadas disposições da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho. Estamos, pois, no âmbito de regime especial, que se desvia da regra geral da fiscalização das receitas e despesas públicas. Aliás, como lembra a Ilustre Conselheira Helena Brito, em voto de vencido ao citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 376/2005: “Assim mesmo, aliás, o têm entendido os partidos políticos com representação nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, que, segundo pude verificar, nas contas anuais que apresentaram neste Tribunal nos últimos anos, inscreveram como receitas próprias as subvenções recebidas dessas Assembleias Legislativas”. (...)

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