quarta-feira, dezembro 24, 2008

Monteiro Diniz justificou "luz verde" ao OR 2009

Tal como referi Monteiro Diniz mandou publicar o decreto que procedeu à aprovação do “Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009” relativamente ao qual, no decurso dos debates parlamentares que culminaram na sua aprovação, “foram suscitadas por alguns partidos políticos reiteradas dúvidas, nomeadamente, sobre a legitimidade constitucional de um seu preceito, dúvidas que depois conheceram largo destaque na comunicação social nacional e regional”. Sucede que o Representante da República entendeu enviar uma carta, já distribuída ontem aos partidos, na qual justifica a sua decisão, particularmente o entendimento por ele adoptado relativamente ao tal artigo 39º do decreto. Na missiva Monteiro Diniz lembra o Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de Agosto que procedeu à adaptação à Região Autónoma de algumas normas daquele diploma, nomeadamente do seu artigo 8º relativo à “Escolha das entidades convidadas”, por forma a que “só serão consideradas as adjudicações efectuadas no respectivo ano económico em curso e no ano económico anterior”, quando no artigo 113º, nº 2 do CCP a proibição às entidades convidadas nos procedimentos de ajuste directo incide sobre “o ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores”; bem como o facto do Parlamento Regional dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/A, de 28 de Julho, ter estabelecido também regras especiais na contratação pública definida pelo CCP, “havendo no seu artigo 8º, igualmente reportado à “Escolha das entidades convidadas” considerado inaplicável à Região Autónoma o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 113º daquele código, afastando assim as restrições e condicionamentos dali derivados”.
A Assembleia Legislativa da Madeira ao aprovar o decreto relativo ao Orçamento da Região Autónoma para o ano de 2009, nele inseriu uma norma, concretamente o artigo 39º que, sob a epígrafe “Escolha das entidades convidadas”, concede nova redacção ao artigo 8º do já citado Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, segundo a qual, inspirando-se por certo no diploma açoriano, se considera “não aplicável na Região Autónoma da Madeira, o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 113º do Código dos Contratos Públicos”. No actual quadro constitucional o Parlamento Regional dispõe de inteira liberdade legislativa no âmbito do respectivo território, relativamente às matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, diz o Representante da República que conclui: “Decorre de tudo o exposto, que nem a norma do artigo 39º do decreto em causa, nem a circunstância de tal norma haver sido integrada no decreto que aprova o Orçamento da Região Autónoma, padecem de qualquer vício constitucional ou legal e daí o facto de ter sido assinado e mandado publicar como decreto legislativo regional o referenciado diploma”. Recordo que foi o DN do Funchal, ontem, quem informou da decisão de publicação do Orçamento Regional, incluindo na notícia algumas alusões ás argumentação constante desta missiva.

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