sexta-feira, dezembro 05, 2008

A propósito de um acórdão (I)

A diabolização dos partidos políticos, com várias origens mas incluindo também por parte de partidozecos sem expressão, mas que se julgam donos da moral e da ética na política, em regime de exclusividade, é de todos conhecida. Recentemente o Tribunal Constitucional, através da Entidade das Contas, emitiu um acórdão (nº 567/2008) relativo às contas da campanha eleitoral relativa às Eleições Autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005. No caso do PND, conhecido por criticar sistematicamente o sistema partidário, verifica-se o seguinte:
Na apreciação preliminar:
- Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;
- Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha;
- Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Divergências entre a conta de receitas e despesas consolidada e o somatório das contas de receitas das estruturas concelhias/freguesias;
- Não disponibilização de todas as listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;
- Não apresentação do balanço de campanha;
- Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;
- Não apresentação de todos os documentos de suporte de receitas;
- Receitas classificadas como de angariação de fundos em que os documentos de suporte as identificam como donativos de pessoas singulares;
- Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral
.
Nas conclusões:
- Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o orçamento da campanha, em violação do artigo 17º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro;
- Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente todos os documentos de prestação de contas, em violação do artigo 27º, n.º 1 e dos artigos 15º, n.º 1 e 12º;
- Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Incumprimento do dever de abrir contas bancárias, por concelho, especificamente constituídas para a campanha, em violação do disposto no artigo 15º, n.º 3;
- Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas consolidadas a totalidade das despesas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, através da apresentação dos documentos de suporte que permitam identificar os seus autores e a modalidade da contribuição, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final.

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