sexta-feira, dezembro 05, 2008

A propósito de um acórdão (II)

Ainda sobre o já referido acórdão (nº 567/2008) do Tribunal Constitucional, através da Entidade das Contas, e relacionado com as eleições autárquicas de 2005, no que ao PSD da Madeira diz respeito (os outros que respondam pelos seus actos), destaco:
Na apreciação preliminar:
- Incorrecção da informação financeira consolidada/agregada, pois o prejuízo consolidado está substancialmente sobreavaliado;
- A subvenção estatal atribuída não está de acordo com o valor reflectido como receita na demonstração de receitas e despesas;
- Incorrecção na contabilização do valor da subvenção estatal, por efeito das transferências para os outros partidos coligados;
- Inexistência de um critério razoável na imputação das despesas centrais de campanha, sendo certo que houve cidades e concelhos importantes em que a despesa declarada se aproximou do limite máximo permitido por lei e que não receberam qualquer imputação de despesas centrais porque estas foram alocadas, sobretudo, a concelhos que apresentavam despesas realizadas de valor muito inferior ao máximo permitido por lei;
- Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;
- Não disponibilização da totalidade das listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;
- Impossibilidade de confirmar que todas as receitas e despesas (meios) referentes a acções de campanha foram reflectidas nas contas;
- Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas;
- Movimentos na conta bancária sem reflexos na conta da campanha;
- Impossibilidade de avaliação dos critérios de valorização utilizados pelo partido no que se refere aos donativos em espécie;
- As contas da campanha eleitoral não reflectem a totalidade dos bens cedidos a título de donativo, no concelho da Guarda;
- Receitas de angariação de fundos sem identificação dos respectivos eventos e datas de realização;
- Receitas de angariação de fundos depositados sem identificação do doador;
- Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;
- Actividades de campanha registadas pelo valor líquido;
- Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral;
- Despesas de campanha com descritivo incompleto ou pouco claro nas facturas dos fornecedores;
- Despesas de campanha não liquidadas até à data das eleições;
- Bens imobilizados adquiridos durante a campanha e indevidamente contabilizados como despesa de campanha;
- Deficiências ao nível do controlo de receitas e despesas;
- Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros locais;
- Não apresentação da prova da publicação do mandatário financeiro;
- Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas da campanha;
- Inexistência de informação sobre o modo de financiamento dos prejuízos da campanha;
- Inexistência de qualquer receita de angariação de fundos em 90 dos 250 concelhos em que concorreu sozinho (36%) e em 27 concelhos em que concorreu em coligação, ainda que em muitos desses concelhos seja relevante o montante da despesa incorrida e o peso eleitoral e militância do Partido;
- Estruturas e cartazes (outdoors) utilizados na campanha, que não foram reflectidos como despesa nas contas de campanha.
Nas conclusões:
- Incumprimento do dever, decorrente dos artigos 22º, 28º, n.º 3, 31º e 32º, de fazer assinar os documentos de prestação de contas pelos respectivos mandatários financeiros;
- Incumprimento do dever de apresentar, em lista própria anexa à contabilidade, todos os extractos das contas bancárias associadas às contas de campanha até à data do encerramento daquelas (previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final);
- Incumprimento do dever de rectificar as contas de modo a traduzir fielmente o valor da subvenção estatal recebida, em violação dos artigos 15º, n.º 1 e 12º, n.º 2;
- Incumprimento do dever de reflectir todas as receitas e todas as despesas nas contas da campanha, em violação do artigo 15º, n.º 1;
- Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de comprovar devidamente todas as despesas de campanha, mediante apresentação de documentos de suporte suficientes para demonstrar que estas respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de facultar elementos documentais que permitam aferir da razoabilidade do critério utilizado na repartição, por concelhos, das despesas de campanha suportadas centralmente, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de apresentar todas as listas das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12º;
- Ultrapassagem (nos concelhos de Faro e Lisboa) do limite legal de despesa fixado nos termos do n.º 2 do artigo 20º.

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