terça-feira, abril 28, 2009

Madeira: novo regime de exercício da actividade industrial

O Governo Regional já enviou esta semana para o parlamento regional as duas propostas de decreto legislativo regional que “Estabelece o regime de exercício da Actividade industrial (REAI) na Região Autónoma da Madeira” e “Aprova as normasessenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas de serviço particular”. Segundo o executivo, no caso desta segunda iniciativa, trata-se de um diploma que aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas de serviço particular e revoga o Decreto Regulamentar Regional nº.6/84/M, de 10 de Abril. A proposta procede à revisão das normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas face a realidade actual do sector eléctrico, bem como a simplificação da tramitação dos respectivos processos. Não existem custos financeiros e humanos acrescidos, advenientes da aplicação da iniciativa. Quanto ao primeiro diploma - que "Estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial na Região Autónoma da Madeira" - trata-se de uma iniciativa legislativa que "estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) na Região Autónoma da Madeira, revoga os Decretos Legislativos Regionais nºs. 9/2004/M, de 15 de Junho e 15/2006/M, de 24 de Abril e estabelece o novo regime de exercício da actividade industrial, promovendo a simplificação do processo licenciamento industrial, com o objectivo de favorecer a competitividade da economia regional. Não existem quaisquer custos financeiros e humanos acrescidos, advenientes da aplicação da presente proposta. No preâmbulo, o executivo refere que o Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, “aprovou o regime de exercício da actividade industrial (REAI), pelo que importa proceder à sua adequação às especificidades regionais, simplificando o processo de licenciamento industrial, com a eliminação dos principais constrangimentos favorecendo a competitividade da economia regional. A actual tipologia de estabelecimentos industriais é reduzida de quatro para três tipos. Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos a, pelo menos, aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e operação de gestão de resíduos perigosos. A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração. Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão - que se encontravam, até ao presente, sujeitos a um duplo controlo -, passam a ficar sujeitos apenas a um regime de declaração prévia. inalmente, aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, passa a aplicar-se um regime de registo. Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de acto legislativo comunitário. Nos estabelecimentos de tipo 1 - em relação aos quais continua a exigir-se vistoria prévia -, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar eventuais atrasos da Administração, permitindo ao requerente recorrer às entidades acreditadas para substituir a intervenção administrativa. As actividades produtivas locais passam a estar sujeitas ao processo de registo simplificado. Um dos traços fundamentais do novo regime é ainda o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento dos prazos previstos no diploma. Em primeiro lugar, o pedido só é aceite quando completo, o que implica uma maior responsabilização do requerente, com a consequente diminuição do tempo e de interacções subsequentes para instrução. Em segundo lugar, prevê-se que só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo determinado, por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora".

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