segunda-feira, julho 20, 2009

"Quinta do Lorde": as conclusões do Tribunal

As conclusões do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, relativas ao Processo Administrativo nº 06/2008 (Com vista a apreciação da legalidade de actos administrativos do Município de Machico e/ou outras entidades, relacionados com o processo de licenciamento conhecido por “Quinta do Lorde”), num extenso documento asisnado pelo Procurador da República, João Luís Rodrigues Gonçalves, dizem isto (e é esta informação é que é preciso levar às pessoas, o que não é feito):
"IV - Conclusão:
1- Portaria 829/2007, 1 Agosto (DR 1ªS nº 147, pág. 4913 e ss) que aprova os sítios de importância comunitária (SIC), reconhece a Resolução 1408/2000 do Governo Regional, na qual consta a Ponta de São Lourenço como fazendo parte da SIC («Rede Natura 2000»), mas apenas a zona norte;
2- Foi respeitado o exigido pelos artºs 9º e 10º do DL 140/99, de 24.04 (alterado pelo DL 49/2005, de 04.02) através dos pareceres favoráveis do Parque Natural da Madeira e da Direcção Regional do Ordenamento do Território e DIA (Declaração de Impacto Ambiental);
3 - O empreendimento em causa está inserido na Zona de «reserva parcial» do «Parque Natural da Madeira » criado pelo DLR nº 14/82/M, pelo que por força dos artºs 3º e 4º do DLR nº 11/85/M a aprovação do mencionado Projecto de construção carecia de aprovação do PNM, o que aconteceu;
4 - Houve procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tendo sido emitida declaração favorável (com as medidas de mitigação descritas no EIA (Estudo de Impacte Ambiental), publicitado entre 14.07.2006 a 02.08.2006; e a participação pública decorreu entre 03.08.2006 e 08.09.2006;
5 - O empreendimento da «Quinta do Lorde» foi aprovada pela CMM e Governo Regional, com pareceres favoráveis de todos os organismos com competência em matérias de licenciamento e de aprovação de empreendimentos turísticos ao abrigo do POT (DLR nº 17/2002/M de 29.08), e demais legislação citada;
6- As Resoluções do Conselho do Governo Regional da RAM nºs 1670/2000 e 741/2002,publicadas no JORAM em 3-11-2000 e 28-06-2002, respectivamente, na medida em que atribuem novos usos privativos do domínio público marítimo, para a realização de empreendimento hoteleiro, a ser implantado e desenvolvido em zona abrangida por POOC, nesta parte, violaram o nº1 do art. 17º do DL 309/93 (na redacção dada pelo DL 218/94, de 20.08).
7 - A Resolução 1670/2000 ficou parcialmente sanada com a transmissão posterior do Alvará de Licença 148 para a «Quinta do Lorde», dado que esta licença, atribuída em 24-11-1980 permitia o uso privativo e ampliação de prédio em zona de domínio público marítimo. A renovação de licença, concedida antes de 1993, é legítima nos termos do art.17º 2 do DL 309/93.
8- Na parte em que estas resoluções permitem atribuir novos usos privativos do DPM (fora do âmbito da Licença 148, violando, desse modo, o art. 17º 1 do DL 309/93), estamos, perante um vício de violação de lei, cuja sanção é a anulabilidade, não sendo estas Resoluções susceptíveis de serem impugnadas pelo MP, por ter decorrido mais de um ano sobre a data das suas publicações (arts. nos termos do artº 135º do CPA e 58º, nº2, e 59º do CPTA).
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Por tudo o acima exposto, e face aos elementos juntos aos autos e anexos, e demais legislação aplicável, não se tendo verificado nulidades, nem existem, na presente data, anulabilidades susceptíveis de ser proposta qualquer acção administrativa contra o Município de Machico, Governo Regional ou qualquer outra entidade administrativa, nos termos do artº 135º do CPA e 58º, nº2, e 59º do CPTA, determinamos o arquivamos os autos.
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Com cópia deste despacho, comunique:
1) À Câmara Municipal de Machico, na pessoa do seu Exm Sr Presidente da Câmara.
2) A Direcção do Núcleo Regional da Quercus.
3) Ao denunciante Sr. José Manuel Coelho.
4) Ao Governo Regional, bem como à Administração do empreendimento «Quinta do Lorde», por serem partes directamente interessadas e visadas nas denúncias acima referidas.
5) Sendo do conhecimento público que foi criada uma “Comissão de Inquérito sobre o Projecto da Quinta do Lorde”, remeta-se também cópia ao Exmº Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional, para conhecimento.
6) Comunique ao Exmº Sr. Procurador Geral-Adjunto no Tribunal Central Administrativo de Lisboa".

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