quinta-feira, julho 16, 2009

Revisão: a proposta do PSD da Madeira na íntegra (I)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO DO PSD DA MADEIRA
(Proposta de Revisão Constitucional)
Exposição de Motivos
I.Introdução
Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, em 24 de Julho de 2004, a Assembleia da República retomará os seus poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 de Julho de 2009. É precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentação de projectos de revisão constitucional – o qual se prolongará por trinta dias, nos termos do art. 285º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entendeu por bem elaborar um projecto autónomo de revisão constitucional. Depois de 35 anos de Democracia e depois de 32 anos de Autonomia Regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliação global acerca do funcionamento do sistema político-constitucional português em relação às Regiões Autónomas e, em particular, em relação à Região Autónoma da Madeira. Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opção da criação das Regiões Autónomas no sistema político-constitucional português, ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte, a verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que defendem uma radical mutação nas disposições constitucionais de concretização dos poderes regionais, as quais têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para dizer que têm sido objecto de intervenções centralizadoras e estatistas, assim reduzindo drasticamente e ilegitimamente a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais. É por isso que nos parece absolutamente necessário apresentar um projecto próprio de revisão constitucional, em que se possa oferecer uma coerência interna, ainda que essencialmente circunscrito aos temas jurídico-constitucionais das Regiões Autónomas. Os principais temas versados por este projecto de revisão constitucional são os seguintes, sem prejuízo de outras alterações pontuais, directamente ou indirectamente atinentes à autonomia regional:
a)A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas regionais;
b)A ampliação do poder legislativo regional;
c)A remodelação do regime do referendo regional;
d)A extinção do Representante da República;
e)A reconfiguração dos órgãos de governo regional.
II. A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas regionais
Uma das centrais alterações que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível no contexto actual de diversificação dos mecanismos de participação democrática dos cidadãos, quando constante e crescentemente se preferem vias alternativas de melhor expressão da vontade popular. Vem a ser esse já o caso da possibilidade, que agora se consagra nas eleições legislativas regionais, das candidaturas independentes, sem que os partidos políticos detenham mais esse monopólio de décadas e que se tem revelado asfixiante da manifestação de valores e de ideologias que não conseguem expressão nos tradicionais caminhos partidários. Neste contexto, não faria sentido manter a proibição dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a democracia partidária no sentido de definir uma linha de acção autónoma em relação aos partidos nacionais, e também como estes levando à prática a consecução de objectivos diferenciados das populações das Regiões Autónomas, em perfeita articulação com um poder político autónomo, que é o poder regional.
III. A ampliação do poder legislativo regional
A alteração constitucional de maior magnitude que se pretende introduzir no texto da CRP diz respeito à extensão do poder legislativo regional. O actual desenho constitucional de repartição de competências legislativas entre o Estado e as Regiões Autónomas foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido objecto de múltiplas revisões constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio.No entanto, a prática destes cinco anos, de acordo com o propalado objectivo de ampliação das competências legislativas regionais, é muito decepcionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervenções centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste em não perceber o alcance da revisão constitucional de 2004. Com as mudanças sugeridas, assume-se o objectivo de clarificar a amplitude das competências regionais, diminuindo as competências implícitas que o Tribunal Constitucional tem atribuído ao Estado no campo das matérias reservadas aos órgãos de soberania e, simetricamente, não as reconhecendo às Regiões Autónomas. Noutra perspectiva, extingue-se o instituto das autorizações legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacto do ponto de vista da ampliação das competências legislativas regionais. (continua)

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