quinta-feira, julho 16, 2009

Revisão: a proposta do PSD da Madeira na íntegra (II)

IV. A remodelação do regime do referendo regional
A revisão constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de ser convocado um referendo regional, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político- constitucional regional, a expressão de um mecanismo de democracia semi-directa, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, trazido pela revisão de 1989. O certo, porém, é que o regime adoptado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é convocado pelos órgãos regionais – mas sim pelo Presidente da República – e limita-se a incidir sobre assuntos regionais… Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgãos estranhos, como são os órgãos de soberania do Estado, e sobretudo permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado respeitem a domínios, políticos e legislativos, de interesse regional, podendo elas ser da competência das Regiões Autónomas ou mesmo do Estado.
V. A extinção do Representante da República
A extinção do Representante da República – outrora Ministro da República, é uma antiga aspiração dos cidadãos das Regiões Autónomas, dado que este órgão nunca verdadeiramente se enraizou no sistema político-constitucional regional e não raro tem sido fonte de enormes equívocos e conflitos, políticos e jurídicos. Com algumas revisões constitucionais anteriores, este órgão do Estado foi sucessivamente objecto de reduções nos seus poderes, culminando a desvalorização do respectivo estatuto com a revisão constitucional de 2004, no qual perdeu o nome de “ministro” e passou a ser um mero “representante”… Mesmo assim, sempre se considerou obtusa a ideia de um representante, como se a representação do Estado se não pudesse fazer pelos órgãos de soberania e como se fosse necessário manter nas Regiões Autónomas um “vigilante especial” da ortodoxia constitucional do Estado! Se a percepção política e social em torno deste órgão foi sempre escassa ou nula, o mesmo se diga das suas funções, que são verdadeiramente inexistentes a partir do momento em que se opta pela criação do Presidente da Região Autónoma, como sucede em outros países, este absorvendo as poucas competências que lhe estavam atribuídas no âmbito da assinatura de diplomas regionais
VI. A reconfiguração dos órgãos de governo regional
Outra alteração sensível é a do aperfeiçoamento dos órgãos regionais, para além da extinção do Representante da República, passando a prever-se a figura do “Presidente da Região Autónoma”, que cumula a posição de Chefe do Governo Regional, podendo este livremente nomear e exonerar os membros do Governo Regional. É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional: não faria sentido fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designação do Presidente da Região Autónoma e do Chefe do Governo Regional, de acordo com os resultados eleitorais regionais. Por outro lado, a possibilidade de ser o próprio Chefe do Governo Regional a livremente nomear e exonerar os membros do seu Governo torna mais eficiente a tomada de opções políticas regionais na escolha das pessoas no contexto de um órgão de cunho executivo Naturalmente que se mantém o parlamentarismo regional na medida em que o Presidente do Governo Regional é eleito pela Assembleia Legislativa, com base nos resultados eleitorais produzidos, sendo aquele politicamente responsável perante esta. (Continua)

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