quinta-feira, julho 16, 2009

Revisão: a proposta do PSD da Madeira na íntegra (V)

Artigo 11º
É eliminado o artigo 140º da Constituição.
Artigo 12º
O n.º 1 do artigo 151º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores, em lista subscrita, pelo menos, por 10 000 cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo círculo eleitoral, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos”.
Artigo 13º
A alínea d) do n.º 1 do artigo 160º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático”.
Artigo 14º
É eliminada a alínea e) do artigo 161º da Constituição.
Artigo 15º
A alínea c) do artigo 162º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo”.
Artigo 16º
A alínea i) do artigo 164º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “i) Bases do sistema nacional de ensino, com excepção das bases do sistema regional de ensino;”
Artigo 17º
1. A alínea r) do artigo 164º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“ r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das autarquias locais;”.
2. É eliminada a alínea t) do artigo 164º da Constituição.
3. As alíneas u) e v) do artigo 164º da Constituição passam a ser, respectivamente, as alíneas t) e u).
Artigo 18º
As alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição passam a ser, respectivamente, as alíneas v), x), z), e aa) do artigo 164º da Constituição.
Artigo 19º
O n.º 1 do artigo 165º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“a) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
b) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
c) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
d) Organização e competência de tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
e) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
f) Bases de regime e âmbito da função pública;
g) Regime e forma de criação das polícias municipais”.
Artigo 20º
O n.º 1 do artigo 167º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores”.
Artigo 21º
A alínea f) do n.º 6 do artigo 168º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“f) As disposições dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas Assembleias Legislativas”.
Artigo 22º
A alínea c) do n.º 1 do artigo 218º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “c) Sete juízes conselheiros eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional”. (CONTINUA)

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