quinta-feira, julho 16, 2009

Revisão: a proposta do PSD da Madeira na íntegra (IV)

Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, resolve aprovar a seguinte resolução:
Proposta de Revisão Constitucional
Artigo 1º
A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89 de, 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, pela Lei Constitucional n.º 2/2004, de 24 de Julho, e pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2º
Os preceitos constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas devem doravante adoptar as iniciais destas duas palavras em maiúsculas, nos seguintes termos: “Regiões Autónomas”.
Artigo 3º
1. Na epígrafe do artigo 6º da Constituição, a expressão “Estado unitário” é substituída pela expressão “Estrutura do Estado”.
2. O n.º 1 do artigo 6º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“1. O Estado português respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública”.
Artigo 4º
O n.º 4 do artigo 46º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“4.Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático”.
Artigo 5º
1. É eliminado o n.º 4 do artigo 51º da Constituição.
2. Os n. os 5 e 6 do artigo 51º da Constituição passam respectivamente, a n. os 4 e 5.
Artigo 6º
É aditado o n.º 5 ao artigo 105º da Constituição com a seguinte redacção: “5. O Orçamento do Estado deve especialmente considerar a situação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, submetendo a fixação das transferências orçamentais ao princípio da subsidiariedade e da descentralização financeira”.
Artigo 7º
1. O n.º 2 do artigo 112º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e dos decretos legislativos regionais aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas”.
2. O n.º 4 do artigo 112º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “4. Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no estatuto político-administrativo da respectiva Região Autónoma”.
Artigo 8º
1. O n.º 4 do artigo 115 da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288º da Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro”.
2. É eliminado o n.º 5 do artigo 115º da Constituição.
3. Os n.os 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 115º da Constituição passam a ser, respectivamente, os n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da Constituição.
Artigo 9º
É eliminada a alínea l) do artigo 133º da Constituição.
Artigo 10º
A alínea c) do artigo 134º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115º, e as referidas no n.º 3 do artigo 256º”. (CONTINUA)

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