quinta-feira, julho 16, 2009

Revisão: a proposta do PSD da Madeira na íntegra (VI)

Artigo 23º
O n.º 2 do artigo 220º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos”.
Artigo 24º
1. A alínea a) do n.º 1 do art. 227º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no respectivo estatuto político-administrativo;”
2. É eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição.
3. As alíneas c) a x) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição passam a ser, respectivamente, as alíneas b) a v).
4. São aditadas duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 227º da Constituição com a seguinte redacção:
“x) Legislar sobre a elaboração e organização dos orçamentos das Regiões Autónomas;
“z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas”.
5. O n.º 2 do artigo 227º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública;
b) Bases do serviço regional de saúde;
c) Bases do sistema regional de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
d) Regime do arrendamento rural e urbano;
e) Criação de impostos e sistema fiscal e regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
f) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
g) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;
h) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
i) Regime das finanças locais;
j) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
l) Definição e regime dos bens do domínio público;
m) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
n) Regime do ordenamento do território e do urbanismo”
6. É eliminado o n.º 3 do artigo 227º da Constituição.
Artigo 25º
A alínea g) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma reivindicar, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas”;
Artigo 26º
A alínea i) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “i) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição;”
Artigo 27º
A alínea j) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “j) Dispor, nos termos da Constituição e dos estatutos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;”
Artigo 28º
A alínea p) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;”
Artigo 29º
A alínea r) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: “r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva, aos fundos marinhos contíguos e ao litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marinhas, além dos instrumentos de Direito Internacional subscritos pelo Estado Português”.

Artigo 30º
1. É eliminado o n.º 3 do artigo 229º da Constituição.
2. O n.º 4 do artigo 229º da Constituição passa a ser o n.º 3.
Artigo 31º
1. O artigo 230º da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: “Referendo regional”.
2. O artigo 230º da Constituição, com um número único, passa a ter a seguinte redacção: “O Presidente da Região Autónoma pode convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas pelos órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas”. (CONTINUA)

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