quinta-feira, julho 16, 2009

Revisão: a proposta do PSD da Madeira na íntegra (III)

VII. Outras alterações pontuais
Sendo estas as principais alterações ao articulado da CRP que importa referir, não se deixa, nesta exposição de motivos, de mencionar outras questões, de relevo secundário, que igualmente se sugere alterar no texto da Constituição da República Portuguesa:
- a menção, em todo o texto constitucional, às Regiões Autónomas com letra maiúscula, assim melhor se assinalando a sua dignidade institucional;
- a eliminação da alusão ao facto de o Estado Português, possuindo Regiões Autónomas, ser “unitário”, evitando-se gerar um possível equívoco linguístico de contradição entre o art. 6.º da CRP e o reconhecimento efectivo das autonomias regionais;
- o esclarecimento de que a Democracia não deve tolerar comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias, não apenas de Direita – como é o caso do Fascismo, esta expressamente prevista no texto constitucional – como igualmente de Esquerda – como vem a ser o caso do Comunismo, não previsto no texto constitucional – assim se justificando a devida referência a ambas as ideologias no art.º 46º, n.º 4, e no art. 160º, n.º 1, al. d), da CRP;
- a necessidade de se consagrar, nas normas constitucionais sobre o Orçamento de Estado, a especificidade orçamental e financeira das Regiões Autónomas, em termos de a autonomia regional ter uma idêntica expressão financeira no Orçamento do Estado, nomeadamente em matéria de transferências financeiras, assim se acrescentando o n.º 5 ao artigo 105º da CRP;
- o reforço da superioridade hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, verdadeiras “Constituições Regionais”, em relação aos demais actos legislativos ordinários, do Estado ou das Regiões Autónomas, assim se propondo uma nova redacção do n.º 2 do art. 112º da CRP;
- além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também democratizar o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado sobre alterações à própria CRP, dando-se nova redacção ao art. 115º, n.º 4, da CRP;
- a eliminação do instituto da referenda ministerial prevista no art. 140º da CRP, qual “acto notarial” do Primeiro-Ministro sobre certos actos do Presidente da República sem qualquer sentido num sistema de governo semi-presidencial, em que cada órgão tem os seus poderes de intervenção previamente definidos e equilibrados, instituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado, ora foi usado no tempo da monarquia para isentar o Rei de qualquer responsabilidade;
- o alargamento do poder de iniciativa legislativa conferido às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas no âmbito do procedimento legislativo parlamentar estadual pelo desaparecimento de qualquer dependência da avaliação de um interesse regional, sendo certo que em muitos domínios tal definição se revela impossível de concretizar, parecendo ao mesmo tempo acertada a possibilidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade popular directa ter iniciativas legislativas na Assembleia da República, assim se sugerindo uma nova redacção para o art. 167º, n.º 1, da CRP;
- a exigência de que os membros eleitos pelos respectivos pares tanto do Conselho Superior da Magistratura como do Conselho Superior do Ministério Público ocupem já a mais elevada categoria profissional, respectivamente, de juízes conselheiros e de procuradores-gerais-adjuntos, modificando-se, respectivamente, os arts. 218º, n.º 1, e 220º, n.º 2 da CRP;
- além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também “democratizar” o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado também sobre alterações à própria Constituição;
- a clara parlamentarização do sistema de governo das autarquias locais, especificando-se no texto constitucional, através de nova redacção do art. 239º, n.º 3, da CRP, que o Presidente do órgão executivo é eleito pelo órgão parlamentar;
- a eliminação das organizações de moradores, excrescência revolucionária que a CRP tem teimado em manter e sem qualquer adesão à realidade social, assim se revogando os arts. 263º, 264º e 265º da CRP.
(CONTINUA)

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