quinta-feira, julho 16, 2009

Revisão: a proposta do PSD da Madeira na íntegra (VII)

(CONCLUSÃO)
Artigo 32º
1. O n.º 1 do artigo 231ºda Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“1. São órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma o Presidente da Região Autónoma, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional”.
2. O n.º 3 do artigo 231º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:“3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma, sendo o Presidente da Região Autónoma, chefe do Governo Regional, eleito de entre os respectivos Deputados”.
3. O n.º 4 do artigo 231º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:“4. O Presidente da Região Autónoma, na sua qualidade de chefe do Governo Regional, nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional”.
Artigo 33º
O n.º 2 do artigo 232º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:“2. Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da Região Autónoma, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115º”.
Artigo 34º
1. A epígrafe do artigo 233º da Constituição passa a ser a seguinte: “Promulgação e veto do Presidente da Região Autónoma”.
2. O n.º 1 do artigo 233 da Constituição passa a ter a seguinte redacção:“1. Compete ao Presidente da Região Autónoma assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais”.
3. O n.º 2 do artigo 233º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:“2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Região Autónoma assina-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada”.
4. O n.º 3 do artigo 233º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:“3. Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da Região Autónoma deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo”.
5. São eliminados os n. os 4 e 5 do artigo 233º da Constituição.
Artigo 35º
O n.º 3 do artigo 239º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:“3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
Artigo 36º
São eliminados os artigos 263º, 264º, e 265º da Constituição.
Artigo 37º
É eliminado o n.º 2 do artigo 278.º da Constituição.
Artigo 38º
1. O n.º 1 do artigo 279º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado”.
2. O n.º 3 do artigo 279º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:“3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas”.

Funchal, 15 de Julho de 2009

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