sábado, outubro 22, 2011

OE 2012: como é que Lisboa quer controlar as admissões de funcionários

Artigo 38.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei, imediata e directamente aos órgãos e serviços das administrações regionais, efectuando-se as necessárias adaptações exclusivamente no que respeita àscompetências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio e com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º _______/2011, de ______ [PL 21/XII];
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior;
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo da República responsável pela área das finanças que ateste que o recrutamento pretendido não põe em causa o princípio da estabilidade orçamental e, ou, o cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado português perante outros países ou organizações internacionais.
3 - As administrações regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.
4 - As administrações regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.
5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela presente lei.
- No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 e, ou, dos planos a que se refere o n.º 3, pode haver lugar a uma redução nas transferências do orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa.
7 - A celebração de contratos na sequência da publicitação de procedimento concursal a que se refere o n.º 1 sem o parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 implica a redução nas transferências do orçamento geral do Estado para a região em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. (fonte: proposta de OE-2012)

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