sábado, novembro 12, 2011

GOPs 2012-2015: redução de efectivos na função pública

(...) "No âmbito do PAEF o Estado assumiu o compromisso de adoptar medidas dirigidas à Administração Pública, com o objectivo de assegurar que o peso das despesas com pessoal no PIB diminua em 2012 e nos anos seguintes. Para 2012, ao nível da administração central, o objectivo de redução anual de efectivos é de 2% (em vez de 1% inicialmente previsto), o qual resulta do ajustamento necessário para compensar o não cumprimento da meta de redução de efectivos que havia sido fixada em 3,6% para 2011.Ao nível da Administração Regional e Local, os objectivos de redução de 2% de efectivos em 2012 e nos anos seguintes implica a consagração de previsões de restrição e controlo de admissões, por via da Lei do Orçamento do Estado para 2012, através das necessárias alterações à Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º1/2010, de 29 de Março) e à Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), bem como às disposições referentes à administração regional e local constantes da Lei n.º 12 A/2010, de 30 de junho, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental. Para atingir os objectivos de redução ao nível da Administração Central, Regional e Local, será adoptada uma política de substituição parcial dos trabalhadores que saem, mantendo-se como regra a proibição de recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego previamente constituída. Situações excepcionais de admissão, rigorosamente fundamentadas, passam a estar sujeitas a criteriosos requisitos cumulativos, aplicáveis de igual modo à administração central, regional e local, previstos pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, como sejam a existência de relevante interesse público no recrutamento, a impossibilidade de ocupação do posto de trabalho com recurso a pessoal colocado em mobilidade especial e a demonstração de cumprimento da redução mínima de 2% de pessoal tendo em vista o cumprimento do PAEF. As medidas de redução de efectivos serão objecto de uma avaliação criteriosa pelo que a monitorização do cumprimento desta medida será garantida por um reforço de deveres de reporte periódico a vigorar durante todo o PAEF, por forma a permitir uma correção atempada de desvios e implementação das alterações necessárias à obtenção do resultado previsto, articulada com os movimentos normais de passagem à reforma. A este respeito, sinaliza-se a Proposta de Lei n.º 21/2011 sobre a reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), que dá cumprimento aos objectivos definidos pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal. Esta determina a obrigação de reporte de informação sobre as causas das variações do número de trabalhadores de entidades públicas e as remunerações praticadas, em base trimestral, para todas as entidades públicas classificadas no perímetro das administrações públicas na óptica das contas nacionais (todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas).Prevê-se ainda o reforço do controlo e restrições de admissões sobre alguns sectores específicos, tais como as instituições de ensino superior públicas e outras pessoas colectivas de direito público, bem com um esforço adicional de redução de 10% do pessoal militar durante o período de 2011 a 2014 previsto no PAEF. Salienta-se que, no caso concreto do controlo do número de efectivos, preconiza-se, a partir de 2012, um procedimento de responsabilização top/down e sectorial, que atribui um teto máximo para o número de efectivos em cada ano condizente com os objectivos de redução de cada ministério. O reforço da restrição das admissões no Estado é igualmente acompanhado da manutenção de medidas de controlo sobre os contratos de aquisição de serviços externos, mantendo-se, no essencial, o regime decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2011. A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pela Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica, continua a carecer de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública." (fonte: Grandes Opções do Plano 2012-2015)

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