sábado, novembro 12, 2011

GOPs 2012-2015: revogação do direito de renúncia a férias pelos trabalhadores em funções públicas

(...) "A Lei do Orçamento do Estado para 2012 procede à revogação, com efeitos a janeiro, do n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, onde actualmente consta a faculdade de renúncia ao direito a férias. Com a revogação da norma relativa ao direito a renúncia a férias cessam, consequentemente, o direito a receber a remuneração e o subsídio respectivo. Estima-se que esta medida permita poupar aproximadamente 0,2 milhões de euros em 2012 no contexto global da Administração Central.
Redução do acréscimo pago por trabalho suplementar
O acréscimo ao valor da retribuição horária relativo ao pagamento de trabalho extraordinário à Administração Pública, prestado em dia normal de trabalho, é reduzido em 50%, passando a ser realizado nos seguintes termos:
•25 % da remuneração na primeira hora;
•37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, é também reduzido em 50%, passando a conferir o direito a apenas um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. É eliminado o direito a descanso compensatório, salvo nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de descanso diário ou de descanso semanal obrigatório. Esta medida, que vigorará para a Administração Pública durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, permitirá uma poupança de 28,5 milhões de euros em 2012.
Reforço dos mecanismos de mobilidade na Administração Pública
Prevaleceu, como princípio orientador, a simplificação dos mecanismos de mobilidade para uma rápida adaptação de órgãos e serviços a novas atribuições e condicionantes. Esta necessidade é ampliada num enquadramento de profunda reorganização da Administração Pública e de fortes restrições à admissão de novos efectivos.
Simplificação dos mecanismos de mobilidade geral
A Lei do Orçamento do Estado para 2012 introduz alterações ao regime da mobilidade geral, no sentido de simplificar a consolidação definitiva da mobilidade interna. Passa ser possível consolidar a mobilidade interna, na mesma categoria, desde que reunidas as seguintes condições: existência de acordo do serviço de origem quando tal tenha sido exigido para o início da mobilidade; a duração mínima de seis meses na situação de mobilidade interna, ou a duração do período experimental exigido para a categoria em causa se este for superior; a existência de acordo do trabalhador quando tal tenha sido exigido para o início da mobilidade; e a ocupação de posto de trabalho previamente existente no mapa de pessoal. Deste modo, obvia-se a necessidade de o órgão ou serviço de destino ter que criar um procedimento concursal, com todos os encargos administrativos associados, para consolidação definitiva de situações de mobilidade interna.
" (fonte: Grandes Opções do Plano 2012-2015)

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