quinta-feira, janeiro 19, 2012

Falando do Regimento da ALM sem conhecer?

Hoje num programa da RTP da Madeira - e uma vez mais - ouvi declarações que demonstram desconhecimento por parte de quem aborda o tema. É simples: ou as pessoas lêem o regimento e depois pronunciam-se sobre o tema com conhecimento de causa, ou passam a palavra. Não estou a dizer se as disposições regimentais estão ben ou mal, se são acertadas ou não. Não comento. Mas o regimento é o que é e é aquele que está em vigor:
Artigo 9.º -A
Regras de conduta dos deputados
1 — O comportamento dos deputados pauta -se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
2 — A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 9.º -B.
3 — A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.
4 — Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de carácter visual, que podem
ser tolerados na condição de não serem injuriosos e ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação activa de quaisquer actividades parlamentares.
5 — Os deputados são responsáveis pelas infracções às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.
SECÇÃO III
Medidas a adoptar em caso de violação das regras de conduta
Artigo 9.º -B
Medidas imediatas
1 — O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 9.º -A.
2 — Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em acta.
3 — Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.
4 — Em casos de excepcional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.
5 — O Secretário -Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
6 — Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer -se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
7 — Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.

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