quarta-feira, fevereiro 18, 2015

Tribunal Constitucional: acórdão dá luz verde à coligação "Mudança"

ACÓRDÃO Nº 137/2015
Processo n.º 154/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, com data de 12 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.
Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla “PS-PTP-PAN-MPT”, bem como a denominação “MUDANÇA”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, e vários documentos, entre os quais:
- acordo de constituição de coligação eleitoral, assinado pelos subscritores do requerimento;
- procuração notarial, através da qual António Luísa Santos da Costa, na qualidade de Secretário-Geral e em representação do PS, constitui procurador Vítor Sérgio Spínola de Freitas, e conferindo-lhe poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação eleitoral e praticar  todos os atos necessários junto do Tribunal Constitucional;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Regional do PS – Madeira, de 26 de janeiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou o Presidente do PS-Madeira, Vítor Sérgio Spínola de Freitas, como bastante procurador do PS para assinar o documento que consigna a constituição da coligação eleitoral;
- cópia certificada de ata da reunião do Conselho Regional  do PTP, de 11 de fevereiro de 2015, em que se deliberou a constituição da coligação em análise e em que se mandatou José Manuel da Mata Vieira, como procurador do PTP, para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação;
- cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do PTP, de 11 de fevereiro de 2015, em que se deliberou, por proposta do Conselho Regional, a constituição da coligação em análise e em que se mandatou José Manuel da Mata Vieira, como procurador do PTP, para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação;
- procuração, de 12 de fevereiro de 2015, com assinaturas autenticadas, através da qual Comissão Política Nacional do PAN, constituiu bastante procurador do Partido Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues, a quem confere os necessários poderes para representar o Partido e a ele, no âmbito das negociações a serem levadas a cabo pelo PAN, para fins de coligação com outros partidos, sendo-lhe concedidos os poderes para assinar quaisquer documentos necessários à formalização da referida coligação;
- cópia certificada da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN de 27 de janeiro de 2015, em que se aprovou a participação do PAN na referida coligação e em que se mandatou Fernando Rodrigues como procurador do PAN para assinar todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida coligação.
- ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 24 de janeiro de 2015, em que se deliberou delegar as suas competências e plenos poderes na Comissão Política Nacional para, em nome do Partido, negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para a celebração de acordos de coligação com outras forças políticas para as próximas eleições legislativas regionais para a Região Autónoma da Madeira de 2015, e ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 01 de fevereiro de 2015, através da qual se deliberou autorizar o Presidente da CPN, José Inácio Faria, a designar um representante do MPT na Região Autónoma da Madeira  para as eleições legislativas regionais na Região Autónoma da Madeira de 29 de março de 2015, bem como delegação de poderes assinada por José Inácio Faria, delegando em Roberto Paulo Ferreira Vieira todos os poderes necessários para apresentar a candidatura da coligação eleitoral em análise.
- cópias das páginas dos jornais Diário de Notícias e Jornal da Madeira, ambos de 4 de fevereiro de 2015, com os anúncios da coligação.
3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.
As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.
De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira”.
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).
4. Mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até 40 dias antes da data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia 29 de março, conforme Decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015, de 28 de janeiro).
A denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo  qualquer menção proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro partidos políticos que a integram.
Por fim, mostra-se devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e, adicionalmente, assegurada a genuinidade das respetivas assinaturas, bem como cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (cfr. Acórdão n.º 97/2015).
5. Nos termos do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, a coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional através de documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos.
Esse requisito mostra-se preenchido, decorrendo a constituição da coligação cuja anotação se requer de deliberação tomada pelos órgãos para tal competentes (cfr. Acórdão n.º 100/2015).
6. Termos em que, por observados os respetivos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT) com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a denominação “MUDANÇA”, a sigla “PS-PTP-PAN-MPT” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro