SECÇÃO II
Extinção
Artigo 17.º
Dissolução
1 ‐ A dissolução de qualquer partido político depende
de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 ‐ A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só
podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza
política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 ‐ A dissolução é comunicada ao Tribunal
Constitucional para efeito de cancelamento do registo.
Artigo 18.º2
Extinção judicial
1 ‐ O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento
do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:
a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar,
militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a
ideologia fascista;
b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis
anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República,
Parlamento Europeu e autarquias locais;
c) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos
nacionais por um período superior a seis anos;
d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;
e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na
pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação
constante do registo existente no Tribunal.
2 ‐ A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério
Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao
Estado.
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