sexta-feira, dezembro 18, 2015

Parecer do Tribunal de Contas sobre a conta da Região Autónoma da Madeira reportada ao ano económico de 2014

O Presidente do Tribunal de Contas, Carlos Morais Antunes, deslocou-se hoje à Madeira, para proceder à aprovação e entrega do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, relativa ao ano económico de 2014. Compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional da Madeira, emitir parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, nos termos conjugados dos art.ºs 214.º, n.º 1, al. b), da CRP, e 5.º, n.º 1, al. b), da LOPTC, e do art.º 24.º, n.º 3, da LEORAM.
Em cumprimento daquele ditame constitucional e dos invocados preceitos legais, procedeu-se à elaboração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano de 2014, remetida à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC), pelo Governo Regional, em 8 de julho de 2015, dentro do prazo fixado pelo art.º 24.º, n.º 2, da LEORAM.
No Parecer que agora se emite, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma da Madeira (RAM) no ano de 2014, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, com particular enfoque nos aspetos referidos no n.º 1 do art.º 41.º da LOPTC, aplicável ex vi do n.º 3 do imediato art.º 42.º. Neste âmbito, para melhor compreender a situação financeira da RAM, interessa fazer uma breve referência aos principais fatores externos e internos que influenciaram o ano orçamental de 2014.
A envolvente macroeconómica externa caracterizou-se por uma melhoria do desempenho das economias mais avançadas, em parte influenciada pelo declínio do preço das matérias-primas (em especial o petróleo), e por um abrandamento nas economias dos mercados emergentes. Na área do euro, assistiu-se a uma diminuição dos riscos financeiros associados às dívidas soberanas, devido, em parte, à aplicação de instrumentos convencionais e de medidas não convencionais de cedência de liquidez por parte do Banco Central Europeu, e a uma recuperação económica (embora lenta) influenciada pela evolução favorável da procura interna e das exportações.
A conjuntura económica portuguesa continuou também a refletir as medidas de consolidação orçamental associadas ao Programa de Assistência Económica e Financeira, apresentando, no entanto, os indicadores associados à atividade económica uma recuperação moderada, suportada sobretudo no aumento das exportações e na recuperação do consumo privado, repercutindo-se num aumento do emprego, embora ainda ténue, e numa ligeira diminuição da taxa de desemprego.
Na RAM, também condicionada pelo seu Programa de Ajustamento, a conjuntura económica foi bastante idêntica, verificando-se porém significativas melhorias em alguns indicadores, como seja a inversão da tendência verificada quer no emprego, quer no desemprego, com o primeiro a crescer 1,2 pontos percentuais e o segundo a decair em 3,1 pontos percentuais, face ao ano anterior, embora este se apresente ainda a um nível elevado (15,0%).
Adicionalmente às medidas do processo de ajustamento financeiro, o ano de 2014 foi também dominado pela entrada em vigor da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que introduziu a alteração da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado para a Região no quadro da solidariedade nacional, e pela caducidade da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que implicou a cessação das transferências extraordinárias do Orçamento do Estado, no âmbito do regime excecional dos meios financeiros afetos ao programa de reconstrução da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, refletindo uma quebra do volume da receita com origem nesta fonte de financiamento.
O resultado da execução orçamental foi fortemente marcado pelas operações de substituição de dívida comercial por dívida financeira, que teve como reflexo um significativo aumento da dívida direta e um elevado défice na ótica da contabilidade pública, resultado que é idêntico ao verificado no ano anterior, embora em menor escala. Não obstante, na ótica das contas nacionais, para efeitos do PDE, as contas da administração pública regional evidenciaram em 2014 um saldo positivo.
Tudo conforme melhor se aquilatará pela leitura das principais conclusões decorrentes da análise efetuada à atividade financeira da RAM que culmina com a emissão deste Parecer, constituído, à semelhança dos anos anteriores, por um único volume, organizado em duas partes, de modo a facilitar a consulta integral da informação disponibilizada.
A Parte I – Parecer, que encerra a decisão do Coletivo constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, elenca as principais conclusões e recomendações sobre as áreas de controlo objeto de análise, dirigidas, de acordo com o n.º 3 do art.º 41.º da LOPTC, à Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional, apresentando ainda uma análise sintética da execução orçamental evidenciada na Conta da Região de 2014 numa perspetiva de legalidade e correção financeira, assim como uma ponderação dos aspetos essenciais da gestão financeira e do controlo interno naquele exercício económico.
Por sua vez, a Parte II - Relatório fornece uma apreciação mais desenvolvida do processo orçamental e da execução do orçamento da RAM de 2014 nos diferentes domínios de controlo, e apresenta uma estrutura assente na repartição sequencial dos dez capítulos que o integram, a saber: Cap. I - Processo Orçamental; Cap. II – Receita, Cap. III – Despesa, Cap. IV - Património, Cap. V- Fluxos Financeiros entre o OR e o SERAM, Cap. VI - Plano de Investimentos, Cap. VII - Subsídios e outros apoios Financeiros, Cap. VIII - Dívida e outras responsabilidades, Cap. IX - Operações Extraorçamentais e Cap. X - As Contas da Administração Pública Regional.
A Parte II - Relatório inclui ainda o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal que se reiteram, e as acolhidas pelo Governo Regional e as novas, bem com a análise das respostas emitidas pelo executivo regional no exercício do contraditório, em conformidade com o previsto no art.º 13.º da LOPTC, encontrando-se as mesmas aí transcritas ou sintetizadas na medida da sua pertinência, e constando na íntegra em anexo ao mesmo Relatório, em observância do preceituado no art.º 24.º, n.º 4, da LEORAM, e no art.º 13.º, n.º 4, da LOPTC (fonte: Tribunal de Contas).
Neste encontro, o Presidente do Tribunal de Contas fez-se acompanhar pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes; pela Juíza Conselheira da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Laura Tavares da Silva; o Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, António Francisco Martins; Conselheiro Diretor-Geral do Tribunal de Contas, José Tavares; Procurador-Geral Adjunto, Nuno António Gonçalves; Subdiretora-Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Mafalda Morbey Affonso; e o Auditor Coordenador da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Miguel Pestana.

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