A propósito do processo de resolução do BANIF e das propostas recebidas
para a aquisição da atividade desta instituição, o Banco de Portugal divulga os
seguintes esclarecimentos:
1. Na sequência da abertura pela Comissão Europeia do processo de
investigação aprofundada sobre o auxílio estatal recebido pelo BANIF no início
de 2013, e perante a possibilidade de vir a ser declarado ilegal o auxílio e
consequentemente exigida a sua restituição, os acionistas e o Conselho de
Administração do BANIF iniciaram um processo de venda da instituição.
2. Em 16 de dezembro de 2015, o Ministério das Finanças comunicou ao
Banco de Portugal que “perante a sucessão mais recente de circunstâncias e
desenvolvimentos havidos neste processo, designadamente perante a incapacidade
de construir um cenário de viabilidade a médio prazo para o BANIF que fosse
aceite pela Comissão Europeia, mas também perante o incumprimento já verificado
nas condições da respetiva solvabilidade, com tendência acesa de agravamento
face à possibilidade de ser ordenado ao Estado Português a recuperação do
auxílio concedido em 2013, não parece restar alternativa outra que não passe
pela resolução do BANIF”.
3. Em 17 de dezembro de 2015, na sequência da comunicação anterior e
tendo em conta a oposição da Comissão Europeia à utilização do instrumento
público de apoio ao capital próprio consagrado no artigo 57.° da Diretiva sobre
a Recuperação e a Resolução de instituições de crédito, assim como o
agravamento notório e muito acelerado da situação do BANIF – que conduzira a
Comissão Europeia a assumir a posição de que, em caso de insucesso da venda do
BANIF, deveria ter lugar a alienação da respetiva atividade no quadro de uma
medida de resolução –, o Ministério das Finanças comunicou ao Banco de Portugal
que a referida alienação de atividade, analisadas as alternativas de recurso,
parecia corresponder à solução menos onerosa para o erário público.
4. No dia 19 de dezembro de 2015, o Ministério das Finanças informou o
Banco de Portugal que não tinha sido possível concretizar a venda do BANIF no
âmbito daquele processo de alienação, porque todas as propostas apresentadas
pelos potenciais compradores implicavam auxílio de Estado adicional, conduzindo
a que a alienação tivesse que ser realizada no quadro da aplicação de medidas
de resolução.
5. Perante os factos descritos e a situação de extrema pressão sobre a
liquidez do BANIF, o Banco de Portugal, por deliberação do seu Conselho de
Administração de 19 de dezembro de 2015, declarou que o BANIF se encontrava «em
risco ou em situação de insolvência» («failing or likely to fail») e decidiu
desencadear o processo de resolução urgente da instituição na modalidade de
alienação parcial ou total da sua atividade.
6. O processo de venda voluntário, que foi conduzido pela administração
do BANIF e pelos acionistas, consistia numa venda das ações do banco. Já o
modelo de venda em contexto de resolução, que foi objeto de articulação com as
autoridades europeias, previa a venda de ativos e passivos para a instituição
adquirente. De acordo com o n.º 7 do artigo 145.º-M do RGICSF, a venda de
ativos e passivos exige que o comprador seja uma instituição de crédito
autorizada. Esta exigência está também expressamente estabelecida na BRRD.
7. Em face da premência do processo de resolução, as instituições de
crédito convidadas a apresentar propostas de aquisição no novo contexto foram
as instituições que, cumprindo os requisitos acordados com a Comissão Europeia,
haviam manifestado interesse e tido participação efetiva no processo de
aquisição da posição acionista do Estado Português no BANIF, ou seja, o Banco
Popular Español SA e o Banco Santander Totta SA.
8. Ainda no dia 19 de dezembro de 2015, foi enviada carta convite às
referidas instituições financeiras, que descrevia o processo de alienação,
definia os termos em que deviam ser apresentadas as propostas de aquisição de
direitos e obrigações do BANIF (ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais
e ativos sob gestão), o respetivo calendário, os critérios de avaliação das
mesmas e os poderes do Banco de Portugal no quadro desse processo de alienação.
9. Só o Banco Santander Totta SA, nas primeiras horas do dia 20 de
dezembro, apresentou uma proposta vinculativa, tendo o Banco de Portugal, com
base na mesma, iniciado imediatamente negociações com este potencial adquirente
com vista à obtenção de um acordo que permitisse concluir, no próprio dia 20 de
dezembro (antes, portanto, da reabertura do BANIF no dia seguinte) a aplicação
da medida de resolução com a alienação da atividade do BANIF.
Lisboa, 12 de janeiro de 2016 (Banco de Portugal)
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