quarta-feira, fevereiro 24, 2016

O Constitucional e as Presidenciais 2011: cinco anos depois Coelho e Baltazar Aguiar são multados!

"III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Condenar o candidato Aníbal António Cavaco Silva, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €700,00;
b) Condenar o mandatário financeiro nacional do candidato Aníbal António Cavaco Silva, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €1.100,00;
c) Condenar o candidato Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €1.900,00;
d) Condenar o mandatário financeiro nacional do candidato Fernando José de La Vieter Ribeiro Nobre, António Manuel Lucas Craveiro, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €3.000,00;
e) Condenar o candidato Francisco José de Almeida Lopes, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €950,00;
f) Condenar a mandatária financeira nacional do candidato Francisco José de Almeida Lopes, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €1.500,00;
g) Condenar o candidato José Manuel da Mata Vieira Coelho, pela prática da contraordenação prevista e punida no n.º 1 do 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €540,00;
h) Condenar o mandatário financeiro nacional do candidato José Manuel da Mata Vieira Coelho, Baltasar de Carvalho Machado Gonçalves de Aguiar, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €850,00;
i) Condenar o candidato Manuel Alegre de Melo Duarte, pela prática da contraordenação prevista e punida no nº 1 do 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €1.900,00;
j) Condenar o mandatário financeiro nacional do candidato Manuel Alegre de Melo Duarte, António Carlos dos Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €3.000,00 (fonte: acórdão do TC)

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