O que auditámos?
Auditamos três Secretarias Regionais, com o envolvimento da Secretaria
Regional do Plano e Finanças, através da Direção Regional do Orçamento e do
Tesouro, cobrindo um segmento da despesa de 2015, no montante de € 3,6 milhões
de euros (num universo de € 7,7 milhões de euros) composto pelas seguintes
quatro rubricas da classificação económica da despesa: “Conservação de bens”,
“Estudos, pareceres, projetos e consultoria”, “Assistência técnica” e “Outros
serviços”.
O que concluímos?
1. Em 2015, na Secretaria Regional
da Economia, Turismo e Cultura, as aquisições de serviços realizadas através
das suas quatro unidades orgânicas, alcançaram os 1,8 milhões de euros.
As despesas analisadas revelaram-se, em geral, legais e regulares
cabendo, no entanto, referenciar as seguintes situações:
a) No âmbito da execução do
contrato relativo à coordenação técnica das decorações e das iluminações das
Festas de Natal, Fim do Ano e Carnaval (€ 20,1 mil), constatou-se a existência
de um adiantamento ao fornecedor não admitido pelo Código dos Contratos
Públicos (CCP).
b) Foi ilegalmente previsto como
critério de desempate em diversos procedimentos pré-contratuais não urgentes, o
da proposta que tivesse sido entregue mais cedo, tendo num dos casos sido
efetivamente utilizado.
2. As despesas realizadas pela
Secretaria Regional de Educação, que ascenderam a 1,3 milhões de euros,
revelaram-se, em geral, legais e regulares cabendo, no entanto, referenciar as
seguintes situações:
a) A contratação autónoma de
serviços de consultadoria jurídica ao mesmo advogado e para o mesmo processo
judicial pelos serviços do Gabinete do Secretário Regional não encontrava apoio
legal.
Os processos que suportavam a realização das despesas nem sempre
continham todos os documentos nem a informação suficiente para uma adequada
justificação da despesa.
Os “aditamentos” aos contratos de prestação de serviços celebrados com a
Sociedade de Desenvolvimento da Ponta Oeste e com a Sociedade de
Desenvolvimento do Porto Santo configuravam contratos novos, cuja celebração
deveria ter sido enquadrada no regime jurídico do CCP.
b) No concurso público lançado
pela Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas destinado à
“aquisição de cópias”, não constavam dos processos de despesa, evidências da
verificação da conformidade das faturas com os trabalhos realizados e/ou com o
contratado.
A despesa resultante do contrato de manutenção do elevador das piscinas
de Machico (cujos pagamentos, em 2015, ascenderam a 3.069,34€) que, por
omissão, se renovou automaticamente desde 1/7/2013 até 30/6/2016, era ilegal.
3. Os pagamentos realizados pela
Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus no montante de 506,2
mil euros revelaram-se, em geral, legais e regulares cabendo, apenas assinalar,
relativamente às aquisições da Direção Regional do Planeamento, Recursos e
Gestão de Obras Públicas, que houve um número significativo de aquisições
adjudicadas ao abrigo do regime simplificado impedindo que propostas eventualmente
mais vantajosas pudessem ser apreciadas.
O que recomendamos?
Na sequência do exame efetuado o Tribunal de Contas recomendou à
1. Secretaria Regional do Turismo
e Cultura que opte, sempre que possível, pelos procedimentos contratuais que
potenciem o alargamento do leque dos potenciais cocontratantes evitando
limitações ao princípio da concorrência (como o ajuste direto com convite a uma
única entidade) ou o pagamento antecipado das prestações sem sustentação no
Código dos Contratos Públicos.
2. Secretaria Regional de Educação
que observe rigorosamente as regras da contratação pública, assegurando o
cumprimento dos seus princípios estruturantes e que:
a. Instrua todos os processos de
despesa com a documentação de suporte necessária.
b. Acompanhe e fiscalize de forma
mais eficaz a execução dos contratos, nomeadamente, através da designação de
“gestores” dos contrato(s).
c. Seja aperfeiçoado o sistema de
controlo interno.
3. À Vice-presidência do Governo
que todos os processos de despesa sejam instruídos com toda a documentação de
suporte necessária à justificação da despesa incluindo as evidências da
verificação prévia da conformidade legal e factual das despesas (Tribunal de Contas)
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