segunda-feira, janeiro 29, 2018

Auditoria às aquisições de serviços da Administração Regional Direta (2015)

O que auditámos?
Auditamos três Secretarias Regionais, com o envolvimento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, através da Direção Regional do Orçamento e do Tesouro, cobrindo um segmento da despesa de 2015, no montante de € 3,6 milhões de euros (num universo de € 7,7 milhões de euros) composto pelas seguintes quatro rubricas da classificação económica da despesa: “Conservação de bens”, “Estudos, pareceres, projetos e consultoria”, “Assistência técnica” e “Outros serviços”.

O que concluímos?
1.  Em 2015, na Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, as aquisições de serviços realizadas através das suas quatro unidades orgânicas, alcançaram os 1,8 milhões de euros.
As despesas analisadas revelaram-se, em geral, legais e regulares cabendo, no entanto, referenciar as seguintes situações:
a)  No âmbito da execução do contrato relativo à coordenação técnica das decorações e das iluminações das Festas de Natal, Fim do Ano e Carnaval (€ 20,1 mil), constatou-se a existência de um adiantamento ao fornecedor não admitido pelo Código dos Contratos Públicos (CCP).
b)  Foi ilegalmente previsto como critério de desempate em diversos procedimentos pré-contratuais não urgentes, o da proposta que tivesse sido entregue mais cedo, tendo num dos casos sido efetivamente utilizado.
2.  As despesas realizadas pela Secretaria Regional de Educação, que ascenderam a 1,3 milhões de euros, revelaram-se, em geral, legais e regulares cabendo, no entanto, referenciar as seguintes situações:
a)  A contratação autónoma de serviços de consultadoria jurídica ao mesmo advogado e para o mesmo processo judicial pelos serviços do Gabinete do Secretário Regional não encontrava apoio legal.
Os processos que suportavam a realização das despesas nem sempre continham todos os documentos nem a informação suficiente para uma adequada justificação da despesa.
Os “aditamentos” aos contratos de prestação de serviços celebrados com a Sociedade de Desenvolvimento da Ponta Oeste e com a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo configuravam contratos novos, cuja celebração deveria ter sido enquadrada no regime jurídico do CCP.
b)  No concurso público lançado pela Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas destinado à “aquisição de cópias”, não constavam dos processos de despesa, evidências da verificação da conformidade das faturas com os trabalhos realizados e/ou com o contratado.
A despesa resultante do contrato de manutenção do elevador das piscinas de Machico (cujos pagamentos, em 2015, ascenderam a 3.069,34€) que, por omissão, se renovou automaticamente desde 1/7/2013 até 30/6/2016, era ilegal.
3.  Os pagamentos realizados pela Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus no montante de 506,2 mil euros revelaram-se, em geral, legais e regulares cabendo, apenas assinalar, relativamente às aquisições da Direção Regional do Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, que houve um número significativo de aquisições adjudicadas ao abrigo do regime simplificado impedindo que propostas eventualmente mais vantajosas pudessem ser apreciadas.
O que recomendamos?
Na sequência do exame efetuado o Tribunal de Contas recomendou à
1.  Secretaria Regional do Turismo e Cultura que opte, sempre que possível, pelos procedimentos contratuais que potenciem o alargamento do leque dos potenciais cocontratantes evitando limitações ao princípio da concorrência (como o ajuste direto com convite a uma única entidade) ou o pagamento antecipado das prestações sem sustentação no Código dos Contratos Públicos.
2.  Secretaria Regional de Educação que observe rigorosamente as regras da contratação pública, assegurando o cumprimento dos seus princípios estruturantes e que:
a.  Instrua todos os processos de despesa com a documentação de suporte necessária.
b.  Acompanhe e fiscalize de forma mais eficaz a execução dos contratos, nomeadamente, através da designação de “gestores” dos contrato(s).
c.  Seja aperfeiçoado o sistema de controlo interno.

3.  À Vice-presidência do Governo que todos os processos de despesa sejam instruídos com toda a documentação de suporte necessária à justificação da despesa incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual das despesas (Tribunal de Contas)

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