AUXÍLIO ESTATAL —
PORTUGAL
Auxílio Estatal
SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) — Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III
Convite à apresentação
de observações nos termos do artigo 108º, nº 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia
(Texto relevante para
efeitos do EEE)
(2019/C 101/03)
Por ofício de 6 de
julho de 2018, publicado na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão
notificou a Portugal a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no
artigo 108.o, nº 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das
sociedades com sede na Zona Franca da Madeira. As partes
interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao regime de
auxílio implementado por Portugal e em relação ao qual a Comissão dá início ao
procedimento* no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente
resumo e do ofício que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral da
Concorrência
Registo dos Auxílios
Estatais
1049
Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
Fax +3222961242
Correio eletrónico:
Stateaidgreffe@ec.europa.eu
Essas observações
serão comunicadas a Portugal. As partes interessadas que apresentarem
observações podem solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua
identidade, devendo justificar o pedido.
1. PROCEDIMENTO
No contexto do
exercício de controlo ex post de 2015 (1), em 12 de março de 2015 a Comissão
solicitou informações a Portugal com o intuito de analisar se o regime de
auxílio prestado à Zona Franca da Madeira («regime ZFM») aprovado pela Comissão
enquanto auxílio com finalidade regional compatível respeitava as regras
aplicáveis e, em particular, a decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 (2)
(decisão da Comissão de 2007), aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007 a 31
de dezembro de 2012, e a decisão da Comissão de 2 de julho de 2013 (3) (decisão
da Comissão de 2013), aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013.
2. DESCRIÇÃO DO
REGIME DE AUXÍLIO OBJETO DO CONTROLO
2.1. Regime de auxílio à Zona Franca da Madeira,
nos termos da decisão da Comissão de 2007
Na sequência da
notificação apresentada por Portugal, a Comissão aprovou, em 2007, o regime da
ZFM (Regime III) (4) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e
31 de dezembro de 2013, com base nas Orientações relativas aos auxílios com
finalidade regional para o período de 2007-2013 (5) (a seguir designadas «OAR
2007»). As empresas registadas e autorizadas a título do regime antes de 31 de
dezembro de 2013 (6) deveriam beneficiar das vantagens fiscais subjacentes até
31 de dezembro de 2020.
A Comissão aprovou o
regime da ZFM como auxílio compatível ao funcionamento destinado à promoção do
desenvolvimento regional e à diversificação da estrutura económica da Madeira.
Como a Madeira é uma região ultraperiférica, nos termos do artigo 299.o, nº 2,
do Tratado CE (atual artigo 349.o do TFUE), é elegível para os auxílios
regionais ao funcionamento ao abrigo do artigo 87.o, nº 3, alínea a), do
Tratado CE (atual artigo 107.o, nº 3, alínea a), do TFUE), destinados a
compensar os custos adicionais resultantes do exercício da atividade económica
das empresas nessa região decorrentes das desvantagens estruturais da região
(7).
O regime da ZFM
aprovado pela Comissão em 2007 autorizou os auxílios sob a forma de uma redução
do imposto sobre as sociedades (8) relativo aos lucros resultantes de
atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, uma isenção de
impostos municipais e locais, bem como uma isenção de imposto de transmissão
sobre bens imóveis para criação de uma empresa na ZFM, até montantes máximos de
auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base
tributável anual dos beneficiários. Esses limites máximos foram fixados em
função do número de empregos do beneficiário em cada exercício, da seguinte
maneira:
Em determinadas
condições (9), as empresas registadas na ZFM podem beneficiar de um
desagravamento fiscal adicional de 50 %.
O acesso ao regime da
ZFM foi restringido às atividades que figuram numa lista incluída na decisão da
Comissão de 2007, com base na nomenclatura estatística das atividades
económicas na Comunidade Europeia, NACE Rev. 1.1 (10). Todas as atividades de
intermediação financeira, seguros e atividades auxiliares financeiras e de
seguros (secção J, códigos 65 a 67 da NACE), bem como todas as atividades do
tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, tesouraria e distribuição)
que poderiam ser realizadas ao abrigo da secção K, código 74 («serviços
prestados a empresas, sobretudo») foram excluídas do âmbito de aplicação do
regime. As autoridades portuguesas comprometeram-se igualmente a comunicar à
Comissão os nomes das empresas que foram objeto de uma recusa de registo na
ZFM, explicando os motivos dessa recusa.
2.2. Regime de auxílio à Zona Franca da Madeira,
nos termos da decisão da Comissão de 2013
Na sequência da
notificação de Portugal, a Comissão autorizou, em 2013, um aumento de 36,7 %
dos limites máximos da base tributável a que seria aplicável a dedução fiscal
sobre o rendimento. Assim, a partir de 2013, os limites máximos da base
tributável e os montantes máximos de auxílio são os seguintes:
No âmbito da
notificação que conduziu à Decisão da Comissão de 2013, as autoridades
portuguesas indicaram que se mantêm os restantes critérios de compatibilidade
do regime, tal como aprovado em 2007.
3. AVALIAÇÃO
Com base nas
informações apresentadas por Portugal no contexto do exercício de controlo de
2015, a Comissão duvida seriamente que o regime da ZFM tenha vindo a ser
aplicado em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 e, mais
particularmente, que não tenha sido sistematicamente aplicado em violação dos
critérios de compatibilidade de base estabelecidas nestas decisões. As suas
dúvidas dizem respeito a dois principais critérios de compatibilidade:
1. Origem dos lucros
aos quais se aplicou a dedução fiscal sobre o rendimento, dado que se afigura
que Portugal não aplicou a dedução fiscal aos lucros resultantes de atividades
efetiva e materialmente realizadas na região.
2. Criação e
manutenção efetiva dos empregos que deram lugar ao benefício fiscal concedido
aos beneficiários da ZFM; afigura-se que: i) os trabalhadores que trabalharam
apenas durante uma parte do ano fiscal foram tomados em consideração como se
tivessem trabalhado na totalidade do ano, ii) os trabalhadores e os membros da
direção foram contados como trabalhadores simultaneamente válidos em mais de
uma empresa da ZFM; iii) os trabalhadores que trabalham fora da Madeira e mesmo
fora da UE foram tidos em conta para o cálculo da criação de emprego, dando
acesso à dedução fiscal sobre o rendimento prevista pelo regime.
Os dois critérios de
compatibilidade acima mencionados constituem os elementos essenciais que
levaram a Comissão a considerar o regime da ZFM, tal como notificado, como
compatível com o mercado interno em 2007 e 2013. Por conseguinte, a Comissão
tem dúvidas, na presente fase, se o regime, tal como aplicado por Portugal,
pode ser considerado o regime autorizado pela Comissão e, consequentemente, não
se encontra abrangido pela aprovação das decisões de 2007 e 2013 da Comissão.
Por conseguinte, o regime aplicado por Portugal constitui um auxílio ilegal, na
medida em que foi executado em violação do artigo 108.o, nº 3, do TFUE (11). Em
qualquer caso, as circunstâncias acima referidas indicam, pelo menos, uma
utilização abusiva de um auxílio, uma vez que os beneficiários utilizaram o
auxílio em violação dos critérios de compatibilidade das duas decisões.
A autorização do
Regime III teve por base as OAR de 2007. Todavia, o regime, tal como executado
por Portugal, encontra-se em violação do Regime III, tal como autorizado pela
Comissão. Os critérios de compatibilidade das decisões da Comissão de 2007 e
2013 que foram violados no regime executado por Portugal refletem as condições
fundamentais para a aprovação de auxílios ao funcionamento ao abrigo das OAR de
2007. Por conseguinte, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à sua
compatibilidade com as OAR de 2007.
Além disso, a
Comissão tem dúvidas se os auxílios individuais concedidos a título do regime
podem ser considerados compatíveis com base no Regulamento Geral de Isenção por
Categoria (RGIC) de 2014: uma vez que os beneficiários do regime implementado
por Portugal não são obrigados a ter a sua atividade efetiva na Madeira, e os
montantes de auxílio em causa não estão necessariamente relacionados com o
valor acrescentado bruto, os custos da mão de obra ou o volume de negócios
gerado na Madeira. Por conseguinte, no que respeita aos elementos em relação
aos quais a Comissão tem sérias dúvidas na presente decisão, as respetivas
concessões de auxílios individuais não cumpririam as disposições do RGIC de
2014.
Por último, a
Comissão tem dúvidas de que o regime aplicado por Portugal possa ser
considerado compatível diretamente com base no artigo 107.o, nº 3, alínea a),
do TFUE, uma vez que Portugal parece ter aplicado o regime de uma forma que não
abordou as desvantagens estruturais que as empresas podem, efetivamente, ter de
suportar ao exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira.
Por conseguinte, na
presente fase, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do regime
aplicado por Portugal com o mercado interno.
Em conformidade com o
artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, qualquer auxílio ilegal
pode ser objeto de recuperação junto dos beneficiários.
TEXTO DO OFÍCIO
1. PROCEDIMENTO
(1) No contexto do
exercício de controlo ex post de 2015 («Monitorização de 2015») (12), em 12 de
março de 2015, a Comissão solicitou informações a Portugal com o intuito de
analisar se o regime de auxílio prestado à Zona Franca da Madeira («regime
ZFM») aprovado pela Comissão enquanto auxílio com finalidade regional
compatível respeitava as regras aplicáveis e, em particular, a decisão da
Comissão de 27 de junho de 2007 (13) («Decisão da Comissão de 2007»), aplicável
de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, e a decisão da Comissão de 2
de julho de 2013 (14) («Decisão da Comissão de 2013»), aplicável de 1 de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013. No contexto da Monitorização de 2015,
numa primeira fase, a Comissão solicitou informações sobre a base jurídica do
regime e, numa segunda fase, verificou a sua implementação, selecionando uma
amostra de 26 beneficiários do regime ZFM em 2012 e 2013.
(2) Portugal
apresentou informações em 4 de maio de 2015. Os serviços da Comissão
solicitaram informações adicionais em 5 de junho de 2015 e Portugal respondeu
em 6 de julho de 2015. Em 1 de outubro de 2015, a Comissão enviou um novo
pedido de informações, ao qual Portugal respondeu em 29 de outubro de 2015. Em
29 de fevereiro de 2016, a Comissão solicitou informações suplementares e
Portugal respondeu em 1, 8 e 12 de abril de 2016. Na sequência dos pedidos de
informações adicionais apresentados pela Comissão em 29 de março de 2017 e 11
de agosto de 2017, Portugal respondeu em 2 de maio de 2017 e 11 de setembro de
2017, respetivamente. Na sequência de uma conferência telefónica com as
autoridades portuguesas em 26 de outubro de 2017, a Comissão enviou a Portugal
um novo pedido de informações em 27 de outubro de 2017, a que Portugal
respondeu em 21 e 22 de novembro de 2017. Na sequência de uma reunião entre a
Comissão e as autoridades portuguesas, em 4 de dezembro de 2017, Portugal
solicitou uma prorrogação do prazo, a fim de apresentar as informações em falta
até ao final de dezembro de 2017. Em 7 de dezembro de 2017, os serviços da
Comissão enviaram às autoridades portuguesas as perguntas cuja resposta ainda
estava pendente. Portugal apresentou essas informações em 2 de fevereiro de
2017. Na sequência do pedido de Portugal, teve lugar uma outra reunião em 27 de
março de 2018.
2. DESCRIÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIO OBJETO DO CONTROLO
2.1. Regime de
auxílio à Zona Franca da Madeira, nos termos da decisão da Comissão de 2007
(3) Na sequência da
notificação apresentada por Portugal, a Comissão aprovou, em 2007, o regime da
ZFM (Regime III (15)) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e
31 de dezembro de 2013, com base nas Orientações relativas aos auxílios com
finalidade regional para o período de 2007-2013 (16) («OAR 2007»). As empresas
registadas e autorizadas a título do regime antes de 31 de dezembro de 2013
(17) deveriam beneficiar das vantagens fiscais subjacentes até 31 de dezembro
de 2020.
(4) A Comissão
aprovou o regime ZFM como auxílio compatível ao funcionamento destinado à
promoção do desenvolvimento regional e à diversificação da estrutura económica
da Madeira. Como a Madeira é uma região ultraperiférica, nos termos do artigo
299.o, nº 2, do Tratado CE (atual artigo 349.o do TFUE), era elegível para os
auxílios regionais ao funcionamento ao abrigo do artigo 87.o, nº 3, alínea a),
do Tratado CE (atual artigo 107.o, nº 3, alínea a), do TFUE), destinados a
compensar os custos adicionais resultantes do exercício da atividade económica
das empresas nessa região decorrentes das desvantagens estruturais da região
(18).
(5) O regime ZFM
aprovado pela Comissão em 2007 autorizou os auxílios sob a forma de uma redução
do imposto sobre as sociedades (19) relativo aos lucros resultantes de
atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, uma isenção de
impostos municipais e locais, bem como uma isenção de imposto de transmissão
sobre bens imóveis para criação de uma empresa na ZFM, até montantes máximos de
auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base
tributável anual dos beneficiários. Esses limites máximos foram fixados em
função do número de empregos do beneficiário em cada exercício, da seguinte
maneira:
Em determinadas
condições (20), as empresas registadas na ZFM podiam beneficiar de um
desagravamento fiscal adicional de 50 %.
(7) O acesso ao
regime ZFM foi restringido às atividades que figuram numa lista incluída na
Decisão da Comissão de 2007, com base na nomenclatura estatística das
atividades económicas na Comunidade Europeia, NACE Rev. 1.1 (21): agricultura e
produção animal (secção A, códigos 01.4 e 02.02), pesca, aquicultura e afins
(secção B, código 05), indústria transformadora (secção D), produção e
distribuição de eletricidade, gás e água (secção E, código 40), comércio por
grosso (secção G, códigos 50 e 51), transportes e comunicações (secção I,
códigos 60 a 64), atividades relativas aos bens imobiliários, locação e
serviços às empresas (secção K, códigos 70 a 74), ensino superior e/ou ensino
para adultos (secção M, códigos 80.3 e 80.4), e outras atividades de serviços
coletivos (secção O, códigos 90, 92 e 93.01). No caso de serem introduzidas
alterações na lista, dado que as classificações deste tipo são de natureza
evolutiva, as autoridades portuguesas comprometeram-se a comunicá-las à
Comissão.
(8) Todas as
atividades de intermediação financeira, seguros e atividades auxiliares
financeiras e de seguros (secção J, códigos 65 a 67 da NACE), bem como todas as
atividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, tesouraria e
distribuição) que poderiam ser realizadas ao abrigo da secção K, código 74
(serviços prestados essencialmente a empresas) foram excluídas do âmbito de
aplicação do regime. A Decisão da Comissão de 2007 incluía também o compromisso
assumido pelas autoridades portuguesas para excluir empresas do setor
financeiro e empresas que efetuam serviços intragrupo da aplicação do regime e
comunicar à Comissão os nomes das empresas que foram objeto de uma recusa de
registo na ZFM, explicando os motivos dessa recusa.
2.2. Regime de
auxílio à Zona Franca da Madeira, nos termos da Decisão da Comissão de 2013
(9) Na sequência da
notificação de Portugal, a Comissão autorizou, em 2013, um aumento de 36,7 %
dos limites máximos da base tributável a que seria aplicável a dedução fiscal
sobre o rendimento. Assim, a partir de 2013, os limites máximos da base
tributável e os montantes máximos de auxílio são os seguintes:
(10) No âmbito da
notificação que conduziu à Decisão da Comissão de 2013, as autoridades
portuguesas indicaram que se mantêm as restantes condições do regime, tal como
aprovado em 2007.
2.3. Regime ZFM
instaurado por Portugal e posição preliminar das autoridades portuguesas
(11) As informações
prestadas por Portugal no contexto da Monitorização de 2015 conduziram aos
seguintes resultados.
2.3.1. Origem dos
lucros que beneficiam da dedução fiscal sobre o rendimento
(12) De acordo com as
decisões da Comissão de 2007 e 2013, a dedução fiscal concedida a título do
regime apenas se aplica «aos lucros resultantes de atividades efetiva e
materialmente realizadas na Madeira».
(13) Quanto a este
aspeto, Portugal indica que, para efeitos da tributação dos rendimentos obtidos
em sede de IRC, os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva na Madeira
serão aí tributados pela universalidade dos seus rendimentos, independentemente
da referida atividade gerar rendimentos, utilizar fatores produtivos e/ou
suportar custos que ocorram em local diferente do da sua sede ou direção
efetiva, desde que os referidos rendimentos, fatores e custos sejam auferidos,
afetos e suportados pela empresa e relacionados com a sua atividade. Tais
rendimentos serão todos eles obtidos dentro ou fora do território português e,
desde que resultem de atividades admitidas na ZFM, prosseguidas por entidades
com sede ou direção efetiva em Portugal, declarados e contabilizados para o
apuramento da matéria coletável e da coleta à qual se aplicará a taxa de imposto
devida.
(14) Para garantir
que os rendimentos são corretamente declarados para efeitos fiscais, o regime
ZFM exige uma contabilidade separada entre os rendimentos considerados gerados
em território português, que estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento
normal, e os rendimentos considerados gerados fora do território português, que
estão sujeitos à taxa reduzida do imposto sobre o rendimento do regime ZFM. Os
primeiros consistem em rendimentos dos beneficiários da ZFM resultantes de
transações com residentes em território português, ou na sua área geográfica, o
que abrange a Região Autónoma da Madeira, mas exclui a Zona Franca da Madeira
propriamente dita. Os últimos consistem em rendimentos que os beneficiários da
ZFM obtêm das suas transações com entidades não residentes no território
nacional, bem como os gerados na própria ZFM.
(15) Portugal alega
que, tendo em conta os códigos NACE autorizados no âmbito da ZFM e o caráter e
o âmbito predominantemente internacional das atividades realizadas na ZFM, a
exigência de que as atividades sejam executadas de forma efetiva e
materialmente na Madeira, não significa, nem pode significar que as atividades
têm de ser limitadas geograficamente ao território da Madeira e aos rendimentos
obtidos exclusivamente nessa área geográfica. Alega ainda que a «interpretação
restritiva» da Comissão não reflete a situação atual e não é compatível com o
objetivo dos regimes de auxílio às regiões ultraperiféricas, que consiste em
atrair o investimento a partir do interior e do exterior do mercado único da
UE, nem com a liberdade fundamental de estabelecimento e de livre circulação de
bens, pessoas, serviços e capitais. Como se demonstra pelo facto de ter sido a
falta de competitividade do Regime III em comparação com outras jurisdições
concorrentes da Madeira uma das razões pelas quais a Comissão aprovou o aumento
dos limites máximos do regime em 2013, atrair empresas internacionais e não
apenas regionais é muito importante para o desenvolvimento das regiões
ultraperiféricas.
(16) Ademais, embora
Portugal admita que, à luz da jurisprudência da UE, a atividade se possa
considerar efetiva e materialmente exercida na Região Autónoma da Madeira se aí
for exercida de forma real, com uma sede própria, quadros e recursos próprios e
adequados, com um centro de decisão efetivo e real, também advoga que tal não
significa que a totalidade dos recursos humanos da empresa deva permanentemente
exercer todas as suas funções na Madeira ou que a sua atividade se deva
circunscrever ao espaço geográfico da Madeira.
(17) Além disso,
Portugal indica que as declarações fiscais anuais com base nas quais são
fixados o imposto devido e a dedução do imposto se baseiam na autoavaliação dos
beneficiários; as declarações das empresas beneficiárias são consideradas
autênticas e corretas pelas autoridades fiscais e são subsequentemente
validadas a nível central pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Em caso de
dúvida, esta presunção cessa, permitindo que as autoridades fiscais peçam
informações complementares para avaliar se as receitas elegíveis para a taxa
reduzida efetivamente envolvem ou não transações com não residentes. No
entanto, Portugal não facultou quaisquer elementos de prova sobre o referido
controlo conduzido pela autoridade competente.
(18) Por último,
Portugal indica que foram efetuados controlos por meio de inspeções fiscais em
caso de dúvida quanto à questão de determinar se a atividade é real e efetiva e
comunica que está em vigor uma cooperação internacional com outras autoridades
fiscais, para proceder a um intercâmbio de informações a este respeito.
2.3.2. Criação/manutenção
de empregos na região
(19) O regime ZFM
aprovado pela Comissão tem entre as suas condições fundamentais o número de
empregos criados e mantidos na região pelos beneficiários, articulando a ajuda
máxima permitida com o contributo dado para o desenvolvimento regional.
(20) Durante a
aplicação do regime ZFM, Portugal informou de que considerava como empregos
válidos criados qualquer tipo de relação de trabalho prevista no Código do
Trabalho nacional, nos termos do qual a relação de trabalho pode ser
estabelecida em qualquer das formas previstas por lei (22). Nesta base,
Portugal aceitou como válidos para efeitos da aplicação do regime ZFM todos os
empregos independentemente da natureza jurídica, do número de horas, dias ou
meses de trabalho ativo por ano. Como o trabalho a tempo parcial dos membros do
conselho de administração é autorizado pela legislação nacional, os empregos
dos trabalhadores a tempo parcial (independentemente do tipo) e os membros do
conselho de administração que desenvolvem a sua atividade em mais de um
beneficiário foram tomados em consideração como empregos válidos para cada
empresa beneficiária que os declarou.
(21) Assim, para
efeitos do cálculo do benefício fiscal dos beneficiários da ZFM Portugal, não
considerou nem controlou os equivalentes a tempo inteiro («ETI») (23), mas
apenas o número de empregos declarados pela empresa nas declarações fiscais
anuais dos beneficiários («Modelo 22») e, em certos casos, nas declarações
apresentadas pelas empresas beneficiárias relevantes para a retenção na fonte
do imposto sobre o rendimento dos seus trabalhadores (Modelos 10, 30 ou DMR
(24)), que podem permitir o controlo cruzado com as informações sobre os empregos
declarados no Modelo 22. Estas declarações são consideradas autênticas, na
aceção do artigo 75.o da Lei Geral Tributária. Se as entidades não cumprirem as
suas obrigações declarativas, quer por não apresentarem declaração ou por terem
apresentado informações incorretas, aplicam-se as sanções estabelecidas no
Regime Geral das Infrações Tributárias.
(22) Como a DMR
passou a ser objeto de declarações mensais a partir de 2013, Portugal indicou
que apenas tomou em consideração o número de empregos declarados em dezembro de
cada ano, independentemente de os trabalhadores terem trabalhado na empresa
durante todo o ano ou não. Quando lhes foi solicitado que apresentassem uma
previsão do número de empregos equivalentes a tempo inteiro (ETI) em
conformidade com a definição constante das OAR de 2007, as autoridades
portuguesas argumentaram que esta definição de trabalho não se aplica aos
auxílios ao funcionamento com finalidade regional, mas apenas aos auxílios ao
investimento ao abrigo das OAR de 2007, uma vez que não está incluída
explicitamente na componente de auxílio ao funcionamento das OAR de 2007, mas
na de auxílio ao investimento. Portugal alegou igualmente que a definição da
contagem de efetivos incluída no artigo 5.o do anexo I do Regulamento Geral de Isenção
por Categoria nº 800/2008 («RGIC de 2008») (25) só diz respeito à definição de
PME no âmbito do RGIC de 2008 que não se aplica ao Regime III. Alegou ainda que
o objetivo principal do regime ZFM aprovado não era a criação de emprego ou
compensar custos salariais, mas sim a promoção da coesão económica, social e
territorial numa região ultraperiférica através da modernização e
diversificação da sua economia. Assim, recusou-se a facultar quaisquer cálculos
nesta base, tendo apresentado apenas uma indicação do número de trabalhadores
cujo salário era inferior ao salário mínimo previsto pela lei portuguesa.
(23) Na sequência de
um pedido dos serviços da Comissão para apresentar o número da segurança social
de todos os trabalhadores empregados pelos beneficiários da ZFM nos anos de
2012 e de 2013, a fim de verificar uma eventual dupla contagem de empregos,
Portugal forneceu os números relevantes, mas indicou que não eram pertinentes
para efeitos da aplicação do regime ZFM.
(24) Além disso,
Portugal indicou que as empresas beneficiárias não têm de apresentar à
administração fiscal quaisquer elementos de prova sobre a relação de trabalho
que os liga aos trabalhadores declarados, visto que a liquidação fiscal é
efetuada com base nas declarações de impostos (modelos) acima referidas. Tais
informações só podem ser solicitadas pela administração fiscal se esta dispuser
de informações que levem a suspeitar de erros, omissões, imprecisões, etc. No
entanto não apresentou qualquer elemento de prova a este respeito. O artigo
16.o do Código do Trabalho prevê a «Reserva da intimidade da vida privada», que
não permite o acesso a dados pessoais que não sejam documentos de natureza
fiscal ou contabilística. Além disso, nos termos dos artigos 59.o, nº 2, e
75.o, nº 1, da Lei Geral Tributária, supõe-se que os contribuintes agem de
boa-fé; assim, considera-se que as declarações que apresentam, bem como os
dados e avaliações das suas contas ou registos contabilísticos, são autênticas
e realizadas num espírito de boa-fé.
(25) Portugal
apresentou ainda informações que demonstram que uma parte dos empregos aos
quais foram concedidos benefícios fiscais estava localizada fora da Madeira
(alguns mesmo fora da UE). Portugal indicou que, para efeitos da aplicação do
regime ZFM, tomou em consideração os empregos criados dentro ou fora da Região
Autónoma da Madeira; desde que os empregos fossem criados pelas empresas
registadas na ZFM, não era necessário que se situassem na região. Uma vez que
as empresas e os trabalhadores são livres, de acordo com a legislação
portuguesa, de definir contratualmente o local onde o trabalhador irá prestar
os seus serviços, para efeitos da aplicação do regime ZFM o local de trabalho
pode ser localizado em qualquer local; mesmo fora da Madeira e de Portugal. Além
disso, de acordo com as autoridades portuguesas, os trabalhadores das empresas
beneficiárias que trabalham numa base permanente fora de Portugal são
objetivamente assalariados da empresa beneficiária e contribuem com o seu
trabalho para a geração de receitas para a empresa beneficiária, pelo que devem
ser contabilizadas como «empregos criados e mantidos» para efeitos da aplicação
do regime ZFM. Na sequência de um pedido dos serviços da Comissão para indicar
o local de atividade efetiva de cada trabalhador declarado como trabalhador
assalariado na ZFM, Portugal ainda só facultou o endereço das empresas
estabelecidas na Madeira, como local de atividade efetiva, sem indicar o local
onde os trabalhadores dos beneficiários exerciam a sua atividade.
(26) No que diz
respeito aos controlos realizados pelas autoridades portuguesas sobre o número
de empregos criados e mantidos pelos beneficiários da ZFM, Portugal indicou que
em caso de discrepâncias entre as informações apresentadas nas diferentes
declarações, são os Modelos 10 e 30, bem como as DMR (a partir de 1 de janeiro
de 2013), que prevalecem sobre o Modelo 22. Após o pedido dos serviços da
Comissão para serem informados sobre várias discrepâncias que tinham sido
detetadas, Portugal indicou que o Modelo 22 só permite quantificar os empregos
sujeitos a retenção na fonte que são criados e mantidos durante o período em
causa; tal pode conduzir a discrepâncias com os outros modelos, em especial no
caso de trabalhadores cujos rendimentos do trabalho sejam inferiores a um
determinado limiar que não se encontra sujeito a retenção na fonte. Além disso,
Portugal informou de que a administração fiscal requereu das empresas
relevantes a correção do número de empregos declarados nas suas declarações
fiscais anuais, sem que a prova efetiva da existência desses empregos tenha
alguma vez sido posta em causa. Todas as provas fornecidas por Portugal no que
respeita aos controlos apenas se referiam às discrepâncias entre as diversas
declarações fiscais do mesmo beneficiário que foram identificadas pela Comissão
no contexto do exercício de controlo de 2015 e apenas diziam respeito a
correções do número de empregos referidos na declaração fiscal anual, sem
qualquer ação no que toca ao reembolso de qualquer auxílio indevidamente concedido.
(27) Portugal indicou
ainda que, no âmbito da aplicação do Regime III, mesmo no caso de o
beneficiário não declarar o número de empregos criados na região, as
declarações fiscais anuais foram consideradas como validamente apresentadas e,
consequentemente, a avaliação do imposto devido e do benefício fiscal não foi
afetada.
(28) Por último,
Portugal indicou que, relativamente a um tipo específico de SGPS (26), o regime
não exigia a criação de empregos para que estas beneficiem das deduções fiscais
da Zona Franca da Madeira. Por último, Portugal argumentou que o requisito de
criação de emprego previsto no regime não se aplicava a esta categoria
específica de SPGS beneficiárias do regime. De acordo com as autoridades
portuguesas, a renúncia da exigência de criação de emprego por parte das SGPS
foi incluída no projeto de lei (27) anexo à notificação. Por conseguinte, a
decisão de aprovação do regime por parte da Comissão aprovou-o implicitamente,
juntamente com as restantes disposições da mesma lei.
3. APRECIAÇÃO
3.1. Legalidade do
regime ZFM executado por Portugal ao abrigo do artigo 108.o, nº 3, do TFUE
(29) Com base nas
informações fornecidas por Portugal, a Comissão chegou às seguintes conclusões
preliminares sobre a conformidade do regime ZFM executado por Portugal com o
artigo 108.o, nº 3, do TFUE
3.1.1. Origem dos
lucros que beneficiam da dedução fiscal sobre o rendimento
(30) A Comissão
assinala que autorizou o regime ZFM na condição de a dedução de imposto sobre o
rendimento admitida ser aplicada aos lucros resultantes de atividades efetiva e
materialmente realizadas na região da Madeira. Esta condição de compatibilidade
decorre da razão de ser dos auxílios ao funcionamento com finalidade regional
nas regiões ultraperiféricas, a saber, a compensação dos custos adicionais das
empresas nessas regiões decorrentes das desvantagens naturais, como o
afastamento, a insularidade, a pequena dimensão, as dificuldades topográficas e
climáticas, e a dependência económica de um pequeno número de produtos, tal
como consagra o artigo 349.o do TFUE. Esta é também a razão pela qual a
apreciação de compatibilidade, que conduziu à aprovação da Comissão de 2007, se
baseou no estudo sobre os custos adicionais suportados pelas empresas na região
ultraperiférica da Madeira. Por conseguinte, a Comissão considera que as
empresas que não exercem as suas atividades na Madeira não suportam os custos
adicionais das regiões ultraperiféricas. Consequentemente, não podem ser consideradas
beneficiárias legítimas do regime ZFM aprovado nem podem ter direito ao auxílio
ao funcionamento com finalidade regional.
(31) Portugal refere
que os beneficiários do regime não têm necessariamente de exercer a sua
atividade na região. Além disso, Portugal parece ter sistematicamente concedido
uma dedução do imposto sobre o rendimento às receitas geradas pelas atividades
dos beneficiários com entidades fora de Portugal e na própria ZFM, mas não às
receitas geradas na região enquanto tal. Além disso, Portugal não apresentou
quaisquer elementos de prova sobre eventuais controlos que as autoridades
fiscais competentes tenham realizado sobre a origem dos rendimentos declarados
e objeto da dedução de imposto sobre o rendimento. Com base nas informações de
que dispõe, a Comissão considera preliminarmente que Portugal aplicou uma
dedução fiscal cujas condições contrariam as decisões da Comissão de 2007 e
2013.
(32) Além disso, no
âmbito da notificação que conduziu à Decisão da Comissão de 2007, os serviços da
Comissão solicitaram às autoridades portuguesas a introdução de uma cláusula no
projeto de lei apresentado por Portugal, estabelecendo que as deduções fiscais
previstas no regime seriam limitadas a atividades realizadas na Madeira (28).
Na sequência deste pedido, Portugal confirmou que as deduções fiscais previstas
no regime apenas seriam aplicáveis a atividades realizadas na Madeira, mas que
essa cláusula não era necessária, dado que tal condição deriva da legislação da
ZFM em geral (29). No entanto, tendo em conta as respostas apresentadas pelas
autoridades portuguesas no contexto do exercício de controlo de 2015,
afigura-se que Portugal parece ter aplicado consistentemente o regime durante
toda a sua duração de uma forma que contraria o seu compromisso, as condições
de compatibilidade previstas nas decisões da Comissão de 2007 e 2013 e,
consequentemente, as OAR 2007.
(33) A Comissão
observa ainda que o objetivo de desenvolvimento regional que justifica o
auxílio ao funcionamento com finalidade regional para as empresas em regiões
ultraperiféricas pode ser prosseguido de diferentes maneiras, nomeadamente
atraindo o investimento estrangeiro para a região, tal como referido por
Portugal. No entanto, isto significa que os investimentos devem ser efetuados na
região e não fora dela. Se os investimentos estrangeiros forem realizados fora
da região ultraperiférica por uma empresa estabelecida na região, então não é a
região ultraperiférica que beneficiará desses investimentos, mas apenas a
empresa que tem um escritório na região ultraperiférica e desenvolve a sua
atividade real e efetiva noutra região ou Estado. Consequentemente, este tipo
de investimento não é relevante para efeitos de desenvolvimento regional em
geral, nem para a região ultraperiférica da Madeira, em particular. Estas
empresas não devem, assim, ser beneficiárias de um regime destinado a promover
o desenvolvimento regional das regiões ultraperiféricas.
(34) Além disso, não
obstante o pedido da Comissão no decurso da Monitorização de 2015, Portugal não
apresentou informações sobre o local efetivo de atividade de cada beneficiário
do regime, mas apenas se limitou a apresentar o endereço da sede social dos
beneficiários na Madeira. Explicou que o sistema de tributação em vigor permite
que as autoridades portuguesas estabeleçam quais os rendimentos provenientes do
estrangeiro e quais os que provém de atividades em Portugal Continental e na
Madeira, mas não indicou como é que esta análise foi efetuada para cada
beneficiário. No entanto, o reconhecimento de que são sobretudo os rendimentos
provenientes de atividades fora de Portugal que estão sujeitos a deduções
fiscais é o mesmo que reconhecer que a condição relevante da origem dos lucros
que beneficiam da dedução de imposto sobre o rendimento não foi cumprida. Além
disso, na presente fase, a Comissão tem sérias dúvidas no que se refere à
eficácia dos controlos efetuados pelas autoridades fiscais sobre a proveniência
dos lucros que beneficiaram das deduções fiscais.
(35) Por último, os
resultados preliminares da Monitorização de 2015 relevantes para a criação de
emprego não verificada, ou seja, o trabalho realizado por trabalhadores fora da
Madeira ou mesmo fora da UE (30), ou a inexistência desses trabalhadores devido
ao elevado número de duplicações, constituem também uma forte indicação de que
os benefícios fiscais concedidos aos beneficiários da ZFM podem não estar
relacionados com os lucros gerados na região.
(36) Por conseguinte,
com base nas informações disponíveis nesta fase, a Comissão tem sérias dúvidas
quanto à aplicação por Portugal do regime ZFM no que respeita ao critério de
compatibilidade relevante para a origem dos lucros que beneficiam da dedução
fiscal durante todo o período de aplicação do regime, visto que este parece ter
sido executado de uma forma contrária às decisões da Comissão de 2007 e 2013.
3.1.2. Criação/manutenção
de empregos na região
(37) A Comissão
observa que a interligação entre os limiares de auxílio e o número de empregos
criados e mantidos era uma das condições de compatibilidade fundamentais das
duas decisões da Comissão para garantir a proporcionalidade do auxílio a
conceder no âmbito do regime ZFM aprovado. Nas suas decisões, a Comissão
considerou que o regime contribuiu de forma proporcional para o desenvolvimento
regional e a diversificação da estrutura económica da Madeira, dado que uma das
condições para as empresas poderem beneficiar do regime era criar e manter o
emprego criado na região.
(38) No entanto, com
base nas informações prestadas por Portugal no contexto da Monitorização de
2015, a opinião preliminar da Comissão é que a condição de compatibilidade
relevante para a criação/manutenção de emprego foi aplicada durante toda a
duração do regime, em contradição com o objetivo do regime aprovado e as
condições de compatibilidade estabelecidas nas duas decisões da Comissão.
(39) A pedido dos
serviços da Comissão, Portugal apresentou a lista completa dos trabalhadores
das empresas beneficiárias da ZFM em 2012 e 2013. Uma análise dos nomes e
estatuto desses trabalhadores em 2012 e 2013 conduz às seguintes conclusões: i)
Cerca de 40 % (em 2012) e 30 % (em 2013) dos empregos relativamente aos quais
os benefícios fiscais foram concedidos referem-se a membros do conselho de
administração que podem exercer simultaneamente funções em muitas outras
empresas da ZFM, parecendo todas elas receber benefícios fiscais em
consequência; ii) Apenas 65 % dos empregos comunicados para 2012 e 2013 são
ocupados por pessoas cujos nomes figuram unicamente associados às respetivas
empresas beneficiárias; iii) Os trabalhadores que trabalharam apenas uma
pequena parte do ano fiscal foram contados como se tivessem trabalhado todo o
ano para o cálculo do número de empregos que dão origem a benefícios fiscais.
Definição do número
de empregos criados
(40) A Comissão
considera que, dado que a aprovação do regime ZFM teve por base as OAR 2007,
devem aplicar-se as definições, condições e princípios nelas enunciados. A
noção de «criação de emprego» definida no ponto 58 das OAR de 2007 corresponde
a «um aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados no
estabelecimento considerado em comparação com a média dos doze meses
anteriores. Devem assim ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho
criados durante o período de doze meses em questão os postos de trabalho
eventualmente suprimidos durante o mesmo período». Além disso, segundo as OAR
de 2007, «por número de trabalhadores entende-se o número de unidades de
trabalho anuais (UTA), isto é, o número de trabalhadores a tempo inteiro
durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal
frações de UTA» (31).
(41) A Comissão não
nega que a definição não foi incluída nas decisões de aprovação da Comissão e
que não está incluída na parte relativa ao auxílio ao funcionamento das OAR de
2007. No entanto, essa definição é utilizada na prática da Comissão para
efeitos de apreciação de todos os auxílios com finalidade regional e, uma vez
que é claramente estabelecida nas OAR de 2007, as decisões da Comissão não têm necessariamente
de a incluir no texto. A fundamentação das decisões da Comissão pode ser mais
curta quando parte de tal fundamentação pode ser extraída das orientações
relevantes. Além disso, o facto de a definição constar da parte relativa aos
auxílios ao investimento com finalidade regional não significa que a Comissão
consideraria uma definição diferente para efeitos de auxílio ao funcionamento,
uma vez que a referida definição visa estabelecer a noção de «posto de
trabalho» de forma objetiva para evitar abusos. Uma definição de posto de
trabalho diferente para os auxílios ao funcionamento com finalidade regional
não seria justificada, dado o próprio objetivo dos auxílios com finalidade
regional, que está ligado, em grande medida, à criação de emprego real na
região. A parte de auxílios ao funcionamento das OAR de 2007 não inclui
qualquer definição de diferente e especial de emprego. Além disso, a mesma
definição pertinente para as unidades de trabalho anuais (UTA) está igualmente
prevista no artigo 5.o da Recomendação da Comissão relativa à definição de PME
(32), que é objeto de aplicação geral a toda a legislação da UE e, em especial,
às regras em matéria de auxílios estatais da UE, uma vez que a referida
recomendação foi consistentemente incluída no anexo I do RGIC de 2008 e de 2014
(33). Embora o RGIC de 2008 não se aplique ao regime ZFM, tal não significa que
o cálculo dos efetivos deva ser determinado de forma diferente para efeitos dos
regimes de auxílio ao funcionamento com finalidade regional aprovados ao abrigo
das OAR de 2007, consoante a interpretação dos Estados-Membros. Por
conseguinte, a Comissão considera, a título preliminar, que o referido método
para calcular os empregos criados e mantidos deve ser utilizado para efeitos da
aplicação das regras relativas aos auxílios estatais em geral, incluindo as de
auxílio ao funcionamento com finalidade regional. Nesta base, tanto os membros
do conselho de administração como os restantes trabalhadores só deveriam ter
sido contados, à luz da condição de criação/manutenção de emprego estipulada
pelo regime ZFM, proporcionalmente ao número de horas de trabalho e à duração
da sua atividade efetiva no quadro da respetiva empresa. Isto é também evidente
a fim de evitar discriminações entre beneficiários que não possam efetivamente
dar uma contribuição equivalente para o emprego na Madeira, e que, por
conseguinte, não deveriam receber o mesmo nível de auxílio.
(42) Dado que o
número de empregos é crucial para determinar o benefício fiscal máximo
autorizado, são necessários cálculos precisos, na base de dados fiáveis e
facilmente identificáveis para a correta aplicação do regime ZFM. Embora as
diferentes declarações fiscais deem uma indicação dos trabalhadores que as
empresas podem empregar anualmente, não são conclusivas quanto às UTA
correspondentes, uma vez que estas declarações só incluem as receitas dos
trabalhadores e o montante destas receitas pode variar muito, mesmo para o
mesmo tipo de emprego, em função do contrato/convenção entre o empregado e a
empresa. Assim, a Comissão considerou, a título preliminar, que todas estas
declarações fiscais não podem ser utilizadas como base para um cálculo preciso
do número de empregos de cada beneficiário da ZFM nem podem seguramente ser
consideradas uma alternativa válida da definição de empregos na aceção das OAR
de 2007.
Empregos situados
fora da região da Madeira
(43) Resulta das
informações prestadas que Portugal sistematicamente não fez qualquer distinção
entre empregos criados dentro e fora da região, nem mesmo fora de Portugal e da
UE, a fim de determinar o benefício fiscal máximo autorizado. Contudo, a
Decisão da Comissão de 2007 explicitamente indica que «o beneficiário do
auxílio pode beneficiar de uma redução da taxa de imposto sobre os lucros
resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira».
Assim, no ponto de vista preliminar da Comissão, as atividades realizadas pelos
trabalhadores fora da região não podem ser consideradas material e efetivamente
realizadas na Madeira, apesar de as receitas geradas poderem ser atribuídas a
empresas localizadas na ZFM. A criação de emprego pela empresa beneficiária
fora da região não serve qualquer objetivo de desenvolvimento económico real da
região da Madeira, dado que, por um lado, não está ligada aos custos adicionais
dos beneficiários devido às desvantagens estruturais da região, e, por outro,
só pode produzir efeitos/externalidades positivos para as regiões onde os
empregos são criados. Na opinião preliminar da Comissão, isto é claramente
contrário à condição de criação/manutenção de emprego e ao objetivo regional do
regime ZFM, tal como aprovado pelas duas decisões da Comissão.
Controlos da
criação/manutenção de emprego
(44) Portugal admitiu
que o respeito desta condição se baseava principalmente no número de empregos
declarados pelos beneficiários nas suas declarações fiscais anuais e não nos
controlos efetuados a cada beneficiário, antes e/ou depois de receber os
correspondentes benefícios fiscais. Por outro lado, indicou também que a
omissão de comunicar o número de trabalhadores nessas declarações não afetou a
avaliação da liquidação fiscal nem do benefício fiscal. As informações
apresentadas sobre os controlos efetuados pelas autoridades fiscais apenas
dizem respeito a beneficiários relativamente aos quais a Comissão detetou erros
eventuais. Neste contexto, Portugal não apresentou quaisquer elementos de prova
de que efetuou controlos fora do âmbito de aplicação do ciclo de monitorização
dos serviços da Comissão. Além disso, esses controlos foram efetuados através
de uma comparação do Modelo 22 com os Modelos 10, 30 e as DMR, cuja transmissão
consiste numa «obrigação acessória» que, segundo Portugal, não dá origem a
liquidação fiscal. Assim, não é claro o modo como Portugal estabeleceu que cada
empresa beneficiária tinha ou não o direito a receber o auxílio. Além disso, o
Modelo 30 inclui apenas os rendimentos dos trabalhadores empregados fora de
Portugal que, no ponto de vista preliminar da Comissão, não devem ser tidos em
conta para o cálculo do número de empregos, conforme explicado anteriormente.
Portugal indicou também que as empresas beneficiárias não eram obrigadas a
apresentar prova da relação de trabalho com os trabalhadores declarados por
razões relacionadas com a proteção da vida privada. Por último, relativamente
às discrepâncias detetadas pela Comissão entre o número de empregos declarados
nos diferentes tipos de declaração fiscal, Portugal apenas solicitou junto dos
beneficiários que corrigissem o número de empregos declarados na sua declaração
fiscal inicial, indicando que esta era a forma de controlar o respeito da
referida condição. Ao mesmo tempo, 35 % de todos os trabalhadores declarados
por beneficiários da ZFM nos anos de 2012 e 2013 foram contabilizados como
trabalhando em mais do que uma empresa beneficiária da ZFM para efeitos do
estabelecimento da dedução fiscal aplicável aos beneficiários do auxílio.
(45) Na opinião
preliminar da Comissão, todos estes elementos constituem uma forte indicação de
que Portugal tem, na prática, concedido benefícios fiscais aos beneficiários da
ZFM sem garantir ou efetuar qualquer controlo eficaz a este respeito em nenhuma
das fases da aplicação do regime ZFM. Além disso, parece que nunca impôs às
empresas beneficiárias nenhuma obrigação de fornecer provas de que efetivamente
cumpriam as condições da decisão da Comissão, apesar de a concessão do auxílio
implicar necessariamente a referida obrigação.
Inexistência de
manutenção dos empregos criados
(46) As DMR, por meio
das quais, desde 2013, as empresas têm de declarar o rendimento dos seus
trabalhadores objeto de retenção na fonte, demonstram uma flutuação muito
importante do número mensal de trabalhadores das empresas beneficiárias. Na
prática, tal significa que os trabalhadores não trabalharam necessariamente
para os beneficiários da ZFM numa base estável, tal como exigido pelas
condições exigidas pelas decisões da Comissão em 2007 2013, em matéria de
criação e manutenção de empregos pelas empresas beneficiárias. A Comissão
considerou, a título preliminar, que a criação de empregos que não são
necessariamente mantidos põe em causa o próprio objetivo do regime, ou seja, o
desenvolvimento regional.
(47) Tendo em conta o
que precede, a Comissão tem sérias dúvidas sobre a implementação por Portugal
da condição relativa à criação/manutenção dos empregos durante todo o período
de vigência do regime, o que implica uma incorreta execução sistemática do
regime, que não pode ser considerado o definido nas decisões da Comissão de
2007 e 2013. Além disso, sabendo-se que em 2007 e 2013 a Comissão fazia
depender a autorização desse benefício fiscal da criação e da manutenção de
empregos, sem estabelecer qualquer distinção entre os diferentes tipos de
empresas, as dúvidas da Comissão no que se refere à aplicação desta condição
dizem respeito a todos os tipos de empresas beneficiárias da ZFM,
independentemente do seu tipo ou forma.
3.1.3. Conclusão
(48) Tendo em conta o
que precede, a Comissão duvida seriamente que o regime ZFM tenha vindo a ser
aplicado em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 e, mais
particularmente, que não tenha sido sistematicamente executado em violação das
condições de compatibilidade de base estabelecidas nestas decisões. Por
conseguinte, o regime, tal como aplicado por Portugal, afigura-se diferente do
regime autorizado pela Comissão, daí decorrendo que parece estar fora do âmbito
de aprovação das decisões da Comissão de 2007 e 2013. Por conseguinte, o regime
aplicado por Portugal constitui um auxílio ilegal, na medida em que foi
executado em violação do artigo 108.o, nº 3, do TFUE (34). Em qualquer caso,
mesmo que as autoridades portuguesas tivessem executado o regime ZFM aprovado
nas decisões da Comissão de 2007 e 2013 (quod non), as circunstâncias acima
referidas indicam, pelo menos, uma utilização abusiva do auxílio, uma vez que
os beneficiários utilizaram o auxílio em violação dos critérios de
compatibilidade dessas duas decisões.
(49) Tal como
explicado nas secções seguintes, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à
compatibilidade desse auxílio, concedido ilegalmente por Portugal.
3.2. Existência de auxílio
(50) O artigo 107.o, nº
1, do TFUE define como auxílio estatal qualquer auxílio concedido por um Estado
Membro ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que
assuma, que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo determinadas
empresas ou produções, na medida em que afeta as trocas comerciais entre os
Estados-Membros. Assim sendo, com vista a determinar se a medida em causa constitui
um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, nº 1, do TFUE, devem estar
reunidas todas as condições seguintes. Ou seja, a medida deverá a) ser
concedida mediante recursos estatais, b) conferir uma vantagem económica a uma
empresa, c) ser seletiva, d) falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar
as trocas comerciais entre os Estados-Membros
(51) A medida em
questão é decidida pelo Estado e imputável a este último. Ao permitir que as
empresas registadas na ZFM beneficiassem de um tratamento fiscal específico,
sob a forma de redução do imposto sobre o rendimento das sociedades (35),
Portugal renuncia a recursos estatais que teria obtido se não tivesse decretado
as alegadas disposições fiscais vantajosas. Por conseguinte, a medida em causa
implica uma perda de recursos estatais e pode ser considerada como tendo sido
concedida através de recursos estatais.
(52) De acordo com a
jurisprudência constante, a fim de apreciar se uma medida estatal constitui um
auxílio, é necessário estabelecer se as empresas beneficiárias beneficiam de
uma vantagem económica que não teriam obtido em condições normais de mercado,
isto é, na ausência de intervenção estatal (36). O conceito de auxílio
compreende não apenas prestações positivas, mas também medidas que, sob diversas
formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e
que, não sendo subvenções na aceção estrita do termo, têm um caráter semelhante
e produzem o mesmo efeito (37). No que diz respeito a impostos, o Tribunal de
Justiça clarificou que uma medida em que as autoridades públicas concedem a
certas empresas uma isenção fiscal que coloca os beneficiários numa posição
mais favorável do que outros contribuintes equivale a auxílio estatal na aceção
do artigo 107.o, nº 1, do TFUE. De igual modo, uma medida que permite a certas
empresas beneficiar de uma redução fiscal do imposto normalmente devido pode
constituir um auxílio estatal (38). Por conseguinte, a medida em análise
confere uma vantagem às empresas estabelecidas na ZFM. Dado o âmbito setorial e
geográfico da aplicação da medida, esta última é seletiva, pois só está
disponível para as empresas registadas na limitada Zona Franca da Madeira.
Portugal nunca alegou que esta medida não é seletiva, que é justificada pela
lógica do sistema fiscal, ou que não constitui um auxílio estatal. A Comissão
considera, portanto, que a medida em análise implica uma vantagem seletiva para
as empresas registadas na ZFM, que não pode ser justificada pela lógica do
sistema fiscal.
(53) Uma medida que
confira uma vantagem seletiva pode constituir auxílio estatal se falsear ou
ameaçar falsear a concorrência e na medida em que afete as trocas comerciais
entre os Estados-Membros. De acordo com jurisprudência consolidada,
considera-se que uma vantagem seletiva concedida pelo Estado falseia ou ameaça
falsear a concorrência quando é suscetível de melhorar a posição concorrencial
do beneficiário em relação a outras empresas com as quais concorre (39). É o
que se verifica no caso em apreço. Na medida em que as empresas registadas na
ZFM realizam atividades abertas à concorrência internacional, a medida em causa
melhora a sua posição concorrencial e, por conseguinte, é suscetível de afetar
o comércio entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência.
(54) Tendo em conta o
que precede, a Comissão considera que a medida executada por Portugal a favor
das empresas da ZFM constitui um auxílio estatal.
3.3. Compatibilidade do auxílio
(55) A autorização do
Regime III teve por base as OAR de 2007. Todavia, o regime, tal como executado
por Portugal, encontra-se em violação do Regime III, tal como autorizado pela
Comissão. Os critérios de compatibilidade das decisões da Comissão de 2007 e
2013, que foram violados no regime executado por Portugal (ver secção 3.1 da
presente decisão), refletem as condições fundamentais para a aprovação de
auxílios ao funcionamento ao abrigo das OAR de 2007. Por conseguinte, a
Comissão tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com as OAR de 2007.
(56) Uma vez que o
regime executado por Portugal não parece ser compatível ao abrigo das OAR de
2007, a Comissão deve examinar se as atribuições individuais ao abrigo desse
regime podiam, no entanto, ser consideradas compatíveis (40) se fossem objeto
de uma isenção por categoria prevista no Regulamento geral de isenção por
categoria (RGIC de 2014) (41), que pode ser aplicável retroativamente aos
auxílios individuais concedidos antes de as disposições aplicáveis do RGIC de
2014 terem entrado em vigor, desde que sejam cumpridas as condições relevantes
(42). É de referir que, de acordo com as autoridades portuguesas, o regime não
se insere no âmbito do RGIC de 2014, dado que, segundo as autoridades
portuguesas, é abrangido pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013.
(57) Nos termos do
artigo 15.o, nº 4, do RGIC de 2014 «nas regiões ultraperiféricas, os regimes de
auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de
funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias
das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que
os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica,
e desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os
regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do presente
regulamento não exceda nenhuma das seguintes percentagens: a) 35 % do valor
acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região
ultraperiférica em causa; b) 40 % dos custos anuais de mão de obra suportados
pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa; c) 30 % do volume anual
de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa». Além
disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea d), do RGIC de 2014, a secção
relativa aos auxílios com finalidade regional não é aplicável a: «Auxílios
regionais ao funcionamento concedidos a empresas cujas atividades principais se
insiram na secção K “Atividades financeiras e de seguros” da NACE Rev. 2 ou a
empresas que desempenhem atividades intragrupo e cujas atividades principais se
insiram nas subdivisões 70.10 “Atividades das sedes sociais” ou 70.22
“Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão”
da NACE Rev. 2».
(58) A Região
Autónoma da Madeira é uma região ultraperiférica abrangida pelo artigo 349.o do
TFUE. Por conseguinte, nos termos do artigo 15.o, nº 4, do RGIC de 2014, é
elegível para os auxílios com finalidade regional ao abrigo da derrogação
prevista no artigo 107.o, nº 3, alínea a), do TFUE, desde que i) os
beneficiários exerçam a sua atividade efetiva na região ultraperiférica, ii) o
montante anual de auxílio não exceda uma percentagem máxima anual do valor
acrescentado bruto, ou custos anuais de mão de obra ou volume de negócios anual
suportados/realizados pelo beneficiário na região, iii) os beneficiários não
exerçam operações vedadas, como, por exemplo, atividades financeiras e de
seguros, nem atividades intragrupo.
(59) A medida
implementada é constituída por benefícios fiscais, que têm o efeito de reduzir
os custos que as empresas teriam de suportar como parte das suas atividades
comerciais. Por conseguinte, constitui um auxílio ao funcionamento a favor das
empresas que podem dela beneficiar na ZFM.
(60) No entanto, com
base nas informações prestadas por Portugal, afigura-se que os beneficiários do
regime aplicado por Portugal não têm necessariamente a sua atividade efetiva na
Madeira. Além disso, afigura-se que os montantes de auxílio em causa não estão
necessariamente relacionados com o valor acrescentado bruto, os custos da mão
de obra ou o volume de negócios gerado na Madeira. Por último, os resultados do
exercício de controlo parecem indicar que Portugal concedeu um auxílio às
empresas que realizam operações vedadas, como, por exemplo, atividades
financeiras e de seguros, e atividades intragrupo.
(61) Por conseguinte,
no que respeita aos elementos em relação aos quais a Comissão tem sérias
dúvidas na presente decisão, as respetivas concessões de auxílios individuais
não cumpririam as disposições do RGIC de 2014.
(62) Além disso,
tendo em conta as suas conclusões preliminares supracitadas, a Comissão
considera que o regime aplicado por Portugal não pode ser considerado
diretamente compatível nos termos do artigo 107.o, nº 3, alínea a), do TFUE,
nos termos do qual podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os
auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões
referidas no artigo 349.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica
e social. Portugal parece não ter concedido a dedução fiscal sobre os
rendimentos provenientes de atividades na região. Além disso, o auxílio não foi
necessariamente associado à geração de emprego na região, e certas empresas
beneficiárias parecem ter realizado atividades cujos custos suplementares
devidos às carências estruturais da região não tinham suportado. Por
conseguinte, o regime aplicado por Portugal parece ter sido aplicado de um modo
que não abordou as desvantagens estruturais que as empresas podem,
efetivamente, ter de suportar na sua atividade na Madeira. Por conseguinte, na
presente fase, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do regime
executado por Portugal com o mercado interno.
4. CONCLUSÃO
(63) À luz do que
precede, a Comissão considera, nesta fase, que o regime executado por Portugal
não é abrangido pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013, que autorizam o
Regime III. Por conseguinte, conclui preliminarmente que o regime executado por
Portugal constitui um auxílio ilegal que não pode ser considerado compatível
com o mercado interno com base no artigo 107.o, nº 3, alínea a), do TFUE. Em
especial, a Comissão tem sérias dúvidas quanto ao seguinte:
a) A aplicação das
isenções de imposto sobre os rendimentos provenientes de atividades efetiva e
materialmente realizadas na região;
b) A ligação do
montante do auxílio à criação e manutenção de empregos efetivos na Madeira.
(64) À luz das
considerações que precedem, a Comissão solicita que Portugal apresente, no
prazo de um mês a contar da receção do presente ofício, todos os documentos,
informações e dados necessários para apreciar a compatibilidade do
auxílio/medida, e nomeadamente:
1. Uma lista completa
de todas as empresas registadas na ZFM relativa a todos os anos de duração do
regime, ou seja, entre 2007 e 2014, indicando os montantes de auxílio recebidos
em cada ano. Estas informações devem ser fornecidas numa folha Excel.
2. Uma lista completa
dos 25 beneficiários de auxílio mais importantes nos anos de 2007, 2008, 2009,
2010, 2011 e 2014 no quadro do Regime III. Esta lista deve ainda indicar os
montantes de auxílio recebidos nos anos referidos e o número de trabalhadores
tido em conta para a concessão da dedução fiscal, devendo ser apresentada numa
folha Excel. Devem ser igualmente apresentadas provas relevantes sobre todos estes
aspetos. Para o efeito, deverá ser fornecido um quadro em que as autoridades
portuguesas indiquem, para cada beneficiário, a referência ao documento
relevante que foi utilizado como prova documental;
3. Prova sobre a
origem dos rendimentos de todos os beneficiários selecionados na amostra da ZFM
durante o exercício de controlo relativo aos anos de 2012 e 2013, bem como os
selecionados no ponto 2 supra. Para o efeito, deverá ser fornecido um quadro em
que as autoridades portuguesas indiquem para cada beneficiário a referência ao
documento relevante que foi utilizado como prova documental;
4. Prova sobre o
local efetivo de atividade dos trabalhadores de todos os beneficiários
selecionados na amostra da ZFM durante o exercício de controlo relativo aos
anos de 2012 e 2013, bem como os selecionados no ponto 2 supra. Para o efeito,
deverá ser fornecido um quadro em que as autoridades portuguesas indiquem para
cada beneficiário a referência ao documento relevante que foi utilizado como
prova documental;
5. Cálculo do número
de trabalhadores de todos os beneficiários selecionados na amostra da ZFM
durante o exercício de controlo para os anos de 2012 e 2013, bem como os
selecionados no ponto 2 supra, em equivalentes a tempo inteiro, com base na
definição constante do nº 58 e da nota de rodapé 52 das OAR de 2007,
acompanhado de provas documentais concretas. Para o efeito, deverá ser
fornecido um quadro em que as autoridades portuguesas indiquem para cada
trabalhador a referência ao documento relevante que foi utilizado como prova
documental;
6. Uma lista completa
de todos os trabalhadores empregados por empresas registadas na ZFM em cada ano
da duração do regime (2007 a 2014), numa folha Excel.
7. A argumentação que
não foi apresentada anteriormente no que respeita às condições de
compatibilidade do regime executado por Portugal com base no RGIC de 2014, ou
do artigo 107.o, nº 3, alínea a), do TFUE.
Caso contrário, a
Comissão adotará uma decisão com base nos elementos de que dispõe. A Comissão
solicita às autoridades portuguesas que encaminhem imediatamente uma cópia
deste ofício aos potenciais beneficiários do auxílio.
A Comissão deseja
lembrar a Portugal que o artigo 108.o, nº 3, do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, tem efeitos suspensivos, e chama a atenção para o artigo
16.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que prevê que qualquer auxílio
ilegal considerado incompatível deve ser recuperado junto do beneficiário.
A Comissão comunica a
Portugal que informará as partes interessadas através da publicação do presente
ofício e do seu resumo informativo no Jornal Oficial da União Europeia.
Informará igualmente as partes interessadas dos países da EFTA signatários do
Acordo EEE, mediante a publicação de uma comunicação no suplemento EEE do
Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA,
através do envio de uma cópia do presente ofício. Todas as partes interessadas
serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar
da data dessa publicação.
(1) No contexto deste exercício de controlo, a Comissão
examinou um amostra do modo em que os Estados-Membros aplicaram os regimes
existentes para o período de 2012-2013.
(2) C(2007) 3037
final, no processo N 421/2006 (JO C 240 de 12.10.2007, p. 1).
(3) C(2013) 4043
final, no processo SA.34160 (2011/N) (JO C 220 de 1.8.2013, p. 1).
(4) O regime da
ZFM foi inicialmente aprovado em 1987 (Regime I) pela decisão da Comissão de 27
de maio de 1987, no processo N 204/86; em 1992 foi prorrogado pela decisão da
Comissão de 27 de janeiro de 1992 no processo E 13/91 e em 1995 pela decisão da
Comissão de 3 de fevereiro de 1995 no processo E 19/94. Os regimes posteriores
foram aprovados pela Comissão em 2002 (Regime II) pela decisão da Comissão de
11 de dezembro de 2002 no processo N222a/2002, em 2007 (Regime III) pela
decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 no processo N 421/2006, em 2013
(alteração ao Regime III) pela decisão da Comissão de 2 de julho de 2013 no
processo SA. 34160 (2011/N), pela decisão da Comissão de 26 de novembro de 2013
no processo SA. 37668 (2013/N) e, em 2014 (prorrogação do Regime III até ao
final de 2014), pela decisão da Comissão de 8 de maio de 2014 no processo SA.
38586 (2014/N).
(5) «Orientações
relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de
2007-2013» (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).
(6) Na sequência
de duas prorrogações autorizadas pelas decisões da Comissão referidas na nota
4, este prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2014.
(7) Afastamento,
insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência
económica em relação a um pequeno número de produtos.
(8) 3 % de 2007 a
2009, 4 % de 2010 a 2012 e 5 % de 2013 a 2020.
(9) Pelo menos
dois dos critérios seguintes: a) Modernização do tecido económico regional
através de inovações tecnológicas relacionadas com produtos, fabrico ou métodos
empresariais; b) Diversificação da economia regional, nomeadamente através da
introdução de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Emprego de
recursos humanos altamente qualificados; d) Melhoria das condições ambientais;
e e) Criação de pelo menos 15 novos empregos que deveriam ser mantidos durante
um mínimo de cinco anos.
(10) Regulamento
(CE) nº 29/2002 da Comissão, de 19 de dezembro de 2001, que altera o
Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho relativo à nomenclatura estatística
das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).
(11) Nos termos do
artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de
julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(12) No exercício
de controlo, a Comissão verifica se os Estados-Membros aplicam corretamente as
disposições em matéria de auxílios estatais ao nível da base jurídica e da
execução, ou seja, a concessão de auxílios individuais. Na Monitorização de
2015, verificou-se a concessão de auxílios individuais durante o período de 2012
a 2013.
(13) C(2007) 3037
final, no Processo N 421/2006, JO C 240 de 12.10.2007, p. 1.
(14) C(2013) 4043
final, no processo SA.34160 (2011/N), JO C 220 de 1.8.2013, p. 1.
(15) O regime ZFM
foi inicialmente aprovado em 1987 (Regime I) pela Decisão da Comissão de
27.5.1987, no Processo N 204/86; em 1992, foi prorrogado pela Decisão da
Comissão de 27.1.1992 no Processo E 13/91 e, em 1995, pela Decisão da Comissão
de 3.2.1995 no Processo E 19/94. Os regimes posteriores foram aprovados pela
Comissão em 2002 (Regime II) pela Decisão da Comissão de 11.12.2002 no Processo
N222a/2002, em 2007 (Regime III) pela Decisão da Comissão de 27.6.2007 no
Processo N 421/2006, em 2013 (alteração ao Regime III) pela Decisão da Comissão
de 2.7.2013 no Processo SA. 34160 (2011/N), pela Decisão da Comissão de
26.11.2013 no Processo SA. 37668 (2013/N) e, em 2014, (prorrogação do Regime
III até ao final de 2014) pela Decisão da Comissão de 8.5.2014 no Processo SA.
38586 (2014/N).
(16) Orientações
relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período
2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).
(17) Na sequência
de duas prorrogações autorizadas pelas decisões da Comissão referidas na nota
4, este prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2014.
(18) Afastamento,
insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência
económica em relação a um pequeno número de produtos.
(19) 3 % de 2007 a
2009, 4 % de 2010 a 2012 e 5 % de 2013 a 2020.
(20) Pelo menos
dois dos critérios seguintes: a) Modernização do tecido económico regional
através de inovações tecnológicas relacionadas com produtos, fabrico ou métodos
empresariais; b) Diversificação da economia regional, nomeadamente através da
introdução de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Emprego de recursos
humanos altamente qualificados; d) Melhoria das condições ambientais; e e)
Criação de pelo menos 15 novos empregos que deveriam ser mantidos durante um
mínimo de cinco anos.
(21) Regulamento
(CE) nº 29/2002 da Comissão, de 19 de dezembro de 2001, que altera o
Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho relativo à nomenclatura estatística
das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 6 de 10.1.2002).
(22) Nomeadamente,
contratos a termo, teletrabalho, contratos por tempo indeterminado, colocação/destacamento,
empréstimo, trabalho temporário, trabalho a tempo parcial, trabalho
intermitente, destacamentos, missões ocasionais, contratos com vários
empregadores, etc.
(23) Com base na
definição constante do nº 58 e da nota de rodapé 52 das OAR de 2007.
(24) O Modelo 10 é
apresentado pelas empresas para declarar os rendimentos sujeitos a imposto,
isentos e não sujeitos auferidos por sujeitos passivos de IRS (trabalhadores da
empresa) que são residentes portugueses para efeitos fiscais. O Modelo 30 é o
mesmo tipo de declaração fiscal, mas abrange os sujeitos passivos
(trabalhadores da empresa) que não são residentes em Portugal. A Declaração
Mensal de Remunerações («DMR») que entrou em vigor a partir do exercício fiscal
de 2013 (Portaria nº 6/2013 de 10 de janeiro de 2013) tem a mesma função, mas
só abrange os rendimentos provenientes do trabalho dependente e numa base
mensal. Todas estas declarações são consideradas obrigações acessórias pela
autoridade fiscal, visto não darem origem a liquidação fiscal.
(25) Regulamento
(CE) nº 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas
categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos
artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).
(26) SGPS —
sociedades gestoras de participações.
(27) Artigo 36.o, nº
8, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(28) Pedido de
informações de 9 de novembro de 2006, D/59422.
(29) Resposta
apresentada por Portugal em 19 de dezembro de 2006, registada pela Comissão com
o número SUB-A/40387. No âmbito da autorização de 2002 do Regime II, Portugal
tinha também indicado que as vantagens fiscais do sistema seriam limitadas às
atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira e a Comissão tinha
baseado a sua análise da compatibilidade novamente também sobre esta condição
fundamental. Os anteriores e posteriores regimes ZFM sempre foram considerados
geradores de atividade efetiva na região.
(30) Ver secção
2.3.2 da presente decisão.
(31) Ver nota de
rodapé 52 das OAR de 2007.
(32) Recomendação
da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e
médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). Nesta recomendação, o conceito
de UTA é referido como unidades trabalho-ano.
(33) Regulamento
(UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas
categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos
artigos 107.o e 108.o do Tratado, JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, com a redação
que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de
2017, que altera o Regulamento (UE) nº 651/2014 no que se refere aos auxílios
às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação
para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os
auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como
aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e
que altera o Regulamento (UE) nº 702/2014 no que se refere ao cálculo dos
custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1).
(34) Nos termos do
artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de
julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(35) 3 % de 2007 a
2009, 4 % de 2010 a 2012, 5 % de 2013 a 2020, em vez de 29 % em 2007, 20 %
entre 2008 e 2011, 25 % entre 2012 e 2014;
(36) Processo
C-39/94 SFEI e outros, Col. 1996, p. I-3547, nº 60; Processo C-342/96
Espanha/Comissão, Col. 1999, p. I-2459, nº 41;
(37) Processo
C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Col. 2001, p. I-8365, nº 38; Processo C-387/92
Banco Exterior de España, Coletânea 1994, p. I-877, nº 13; e Processo C-200/97
Ecotrade Col. 1998, p. I-7907, nº 34).
(38) Processo
C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze e outros, Col. 2006, p. I-289, nº 132.
(39) Processo
730/79, Philip Morris, Col. 1980, p. 267, nº 11, Processos apensos T-298/97,
T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a 607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e
T-23/98, Alzetta Mauro e outros/Comissão, Col. 2000, p. II-2325, nº 80.
(40) A Comissão
considera que não é necessário proceder a uma análise do caráter de auxílio do
regime, uma vez que Portugal nunca alegou que o regime aplicado fosse excluído
do âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.
(41) Regulamento
(UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias
de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e
108.o do Tratado, JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, com a redação que lhe foi dada
pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera
o Regulamento (UE) nº 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas
portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a
favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a
infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes
de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera
o Regulamento (UE) nº 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis
(JO L 156 de 20.6.2017, p. 1).
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