sábado, março 16, 2019

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Comissão Europeia - Comunicado de imprensa

Auxílios estatais: Comissão dá início a uma investigação aprofundada às isenções fiscais a empresas na Zona Franca da Madeira

Bruxelas, 6 de julho de 2018

A Comissão deu início a uma investigação aprofundada para verificar se Portugal aplicou à Zona Franca da Madeira o regime de auxílios com finalidade regional em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e de 2013 que o aprovam. A Comissão receia que as isenções fiscais que Portugal concede às empresas estabelecidas na Zona Franca da Madeira não estejam em conformidade com as decisões da Comissão e as regras aplicáveis aos auxílios estatais. A Comissária Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, declarou: «As nossas regras em matéria de auxílios regionais são particularmente flexíveis quando se trata de apoiar as regiões ultraperiféricas da UE, incluindo a Madeira. No âmbito destas regras, os auxílios fiscais só podem ser concedidos se contribuírem efetivamente para gerar atividade económica e emprego na região assistida. Iremos agora analisar se Portugal tem aplicado corretamente o regime de auxílios fiscais da Zona Franca da Madeira, que foi aprovado pela Comissão».
A Zona Franca da Madeira
A Zona Franca da Madeira (ZFM) foi criada por Portugal em 1987 para apoiar o desenvolvimento económico da região ultraperiférica da Madeira. Tem por objetivo atrair investimento e criar emprego na Madeira.
Neste contexto, Portugal criou um regime de auxílios regionais para apoiar as empresas que se estabelecem na ZFM através de:
reduções do imposto sobre o rendimento das sociedades com incidência nos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira; e
outras reduções fiscais, como uma isenção de impostos municipais e locais bem como isenções do imposto sobre a transmissão onerosa de imóveis devido pelas aquisições de bens imóveis destinados à instalação de empresas na ZFM.
Entre 1987 e 2014, a Comissão aprovou sucessivas versões do regime de auxílios com finalidade regional à ZFM, ao abrigo das disposições da UE que regem os auxílios estatais.
Estas disposições deixam ampla margem aos Estados-Membros para apoiar o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, como a Madeira, e para fazer face aos desafios estruturais que se colocam às empresas que operam em tais regiões.
Ao mesmo tempo, a fim de que tais medidas sejam adequadas ao fim a que se destinam, os auxílios estatais devem ser concedidos exclusivamente a empresas que geram atividade económica e emprego nas regiões ultraperiféricas. Esta a razão pela qual, o regime de auxílios com finalidade regional aprovado para a ZFM estabelece que o montante de auxílios concedidos a empresas através de reduções do imposto sobre o rendimento das sociedades ou de outras reduções fiscais está dependente do número de postos de trabalho que criam na Madeira.
A investigação da Comissão
No âmbito do acompanhamento da execução das decisões relativas a auxílios estatais, a Comissão procedeu a uma avaliação preliminar da forma como Portugal aplicou à ZFM o regime de auxílios até à sua expiração no final de 2014, tendo em conta o quadro das decisões da Comissão de 2007 e 2013 que aprovam o dito regime.
Na fase atual, a Comissão tem dúvidas se as autoridades portuguesas respeitaram algumas das condições de base ao abrigo das quais o regime foi aprovado pelas decisões de 2007 e de 2013. Em especial, a Comissão interroga-se sobre se Portugal terá cumprido as seguintes condições:
  • os lucros das sociedades que beneficiam de reduções do imposto sobre o rendimento foram obtidos exclusivamente de atividades realizadas na Madeira; e
  • as empresas beneficiárias geraram e mantiveram efetivamente empregos na Madeira.

A Comissão irá agora investigar de forma mais aprofundada para determinar se a sua preocupação inicial se confirma. O lançamento de uma investigação aprofundada dá a Portugal e às partes terceiras interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, sem prejuízo do resultado da investigação.
Contexto
Todos os anos, a Comissão seleciona um conjunto de medidas de auxílio estatal no intuito de controlar se os Estados-Membros as aplicam em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Neste contexto a Comissão convidou Portugal a apresentar informações sobre a aplicação do regime da ZFM em 2012 e 2013.
O regime em questão expirou no final de 2014. Portugal informou a Comissão de que, desde 2015, tem vindo a implementar um regime de auxílios semelhante, com base no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) de 2014. Nos termos deste regulamento, os Estados-Membros podem implementar regimes de auxílio regional ao funcionamento de empresas estabelecidas nas regiões ultraperiféricas, sem notificação e aprovação da Comissão, desde que sejam respeitadas certas condições.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 349.º, reconhece as características excecionais das regiões ultraperiféricas e confere-lhes um estatuto especial. A todas as regiões ultraperiféricas, incluindo a Madeira, foi concedido um estatuto especial no tocante à concessão de auxílios com finalidade regional para as ajudar a ultrapassar as suas desvantagens específicas — afastamento, insularidade, pequena dimensão, relevo e clima difíceis, dependência económica de um número reduzido de produtos.
Tendo em conta a gravidade das desvantagens estruturais que as empresas situadas nestas regiões enfrentam, a Comissão estabeleceu regras específicas para os auxílios estatais nas regiões ultraperiféricas, tanto no RGIC como nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.
Assim, estas regiões são automaticamente consideradas como regiões assistidas onde a situação económica é particularmente desfavorável em relação ao resto da União Europeia. Em virtude deste estatuto, todas as empresas que aí tenham atividade económica podem beneficiar de bonificações adicionais até 20 % para além dos limites máximos normais dos auxílios ao investimento com finalidade regional. Além disso, os Estados-Membros podem conceder auxílios ao funcionamento a empresas situadas nestas regiões, compensando-as pelos custos adicionais decorrentes da sua localização remota.
A versão não confidencial da decisão estará disponível com o número SA.21259 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, uma vez acauteladas eventuais questões de confidencialidade. As novas decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no boletim State Aid Weekly e-News (IP/18/438)

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