quarta-feira, outubro 02, 2019

A propósito das disposições regimentais sobre o Presidente da Assembleia

Porque nunca é demais recordar, o que é que diz o actual Regimento da Assembleia sobre a Mesa do parlamento:
Artigo 13º
Organização
1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.
2 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de
Presidente ou Vice-Presidente do grupo parlamentar. 
Artigo 18º
O Presidente da Assembleia Legislativa
1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as atividades do Parlamento e dos seus órgãos, e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do nº 3 do artigo 230º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do nº 5 do artigo 73º do Estatuto da Região.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
4 - O Presidente dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correto desenrolar dos trabalhos.
Artigo 19º
Eleição
1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 20º
Mandato
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 21º
Substituição
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo VicePresidente que designar.
2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.
Mesa
Artigo 27º
Composição
1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia. 
2 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.
3 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.
Artigo 28º
Eleição
1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
2 - Os Vice-Presidentes são eleitos em lista própria e nominativa, com a declaração de anuência dos candidatos, sob proposta de um mínimo de cinco e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções.
3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções
fonte: Regimento da ALRAM

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